COMENTÁRIO
A SUPREMACIA DO JUDICIÁRIO
Somos
focalizados nas celeridades voltadas para o Poder Judiciário por entender por
este segmento da República tem a missão de equilibrar a governabilidade entre
os poderes. Com o advento da Constituição de 1988 esse se tornou pleno de
justiça democrática. Embasados pela Carta Constitucional nos estima a interpretar
que os três poderes e a sociedade são partes ordinárias. Temos como prova
inequívoca a demonstração dos milhares de conflitos que povo submete à solução
do Judiciário revelam a confiança depositada nesse poder. Na capitalização do
aprendizado nos transcende as causas desde que corriqueiras; até as altas esferas
administrativas do Poder. Portanto, não pode esquivar-se de realizar uma
análise macroscópica desse imenso volume de casos, para encontrar soluções
coletivas dotadas de efeito resolutivo de maior amplitude. O cenário indica a
necessidade de planejamento estratégico na gestão do Judiciário, tarefa
facilitada pela vitaliciedade de seus membros. Portanto o Judiciário terá que
arregaçar as mangas e colocar em prática a Justiça que o povo tanto almeja. Os
pilares de um sistema judicial comprometido com os compromissos firmados no
texto constitucional são forjados na ética e na democracia. Neste sentido, a
autonomia assegurada pela norma que deriva do Artigo 96, I da Constituição de
1988 sustenta a possibilidade de o Tribunal Pleno regular seu próprio processo
eleitoral, respeitadas outras normas jurídicas sobre o tema, e de estender a
todos os juízes, o direito de participação. Para que possa viabilizar ações de
dinâmica deverá se enquadrar por alvo o preenchimento das vagas nos cargos de Juízes
das Comarcas nas varas cíveis especialmente no interior dos estados (o Ceará
precisa muito) iniciando em si um planejamento formalizado para esse
empreendimento. No sentido mais amplo daquilo que tornará ação será observar a
compatibilidade com os princípios que regem a administração pública e que estão
elencados no Artigo 37 da Carta, em especial o da impessoalidade. Dentro dessa
análise e como elemento participativo da sociedade que preza o estado
democrático, sugeríamos as associações de magistrados no país, por terem o
desempenho relevante para planejar ações comprovadamente eficazes tendo o papel
de se representar para questões que venham alcançar o mais alto interesse da
sociedade que naturalmente se torna imperiosa. Apesar de não integrarem a
estrutura judicial, são representativas para todas as categorias de
magistrados, que por certo, desejam que suas decisões sejam efetivas no
cumprimento dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa,
obviamente equitativa e solidária sobre todos os feitios.
Antônio
Scarcela Jorge
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