Licitações fraudulentas - Frouxidão da lei de regência garantia de impunidade ou falência dos valores morais?
O povo tem assistido - estarrecido os meios de
comunicação - alardear uma longa série de escândalos envolvendo as chamadas
contratações públicas, quais sejam aquelas em que num dos lados está o Poder
Público. Uma verdadeira cachoeira de lama enxovalha as licitações promovidas no
seio da Administração Pública. Observa-se que a denúncia de conchavos e
arranjos pulula em todas as esferas de governo. Noticia-se com profusão
assustadora que determinada Construtora "curiosamente" logrou vencer
número considerável de licitações promovidas pelo Governo Federal, além de
outras tantas em diversos Estados brasileiros. Nos pequenos municípios (mas
excelentemente grandes na “roubalheira empreendora” por seus gestores: - aí
também se inclui as Câmaras Municipais que se tornam elementos tupiniquins) vai
desde o processo “fantasma” de aluguel de carros e outras prestações de serviço
para se abastecer em direção de servir aos seus eleitores e compassas para o
bem próprio, obviamente com dispêndio do erário, furtados praticando escusos
imorais entre dezenas de outros contratos, tidos como firmados ao arrepio da
lei complicam a vida de vasta gama de vereadores. O ponto comum em tudo isso é
o envolvimento da classe política. Reiteramos: não, raras vezes as ligações
espúrias formam uma rede com malha grossa que começa em âmbito federal,
passando por Estados e municípios. Toda essa sorte de conluios faz eclodir
profundas e inesgotáveis reflexões. A lei 8.666 que traça as normas gerais das licitações veio ao
mundo jurídico em 21 de junho de 1993 sob a bandeira do rigorismo, da
severidade e da criminalização das ações praticadas com desrespeito aos seus
preceitos. Quando do seu advento, administradores públicos e aqueles que
contratavam com organismos estatais puseram as barbas de molho. A repercussão
da então nova LEI foi tamanha que inúmeros seminários e palestras brotavam como
milho em solo fértil. Juristas de escol procuravam mostrar em detalhes as
novidades do rotulado Estatuto das Licitações. Todos os envolvidos, direta ou indiretamente,
com certames licitacionais, como bons alunos, enchiam os auditórios e
pacientemente ouviam as lições prestadas por mestres do Direito. Grassava o
temor da responsabilização penal por desvios de conduta eventualmente
praticados. Mesmo nos fazendo de “bestas” como eles mesmos apregoam: - temos
ciência da lei de licitações - acerca dos ilícitos penais dedicou duas seções
inteiras para tratar dos crimes e das penas (seção III) e sobre o processo e
procedimento judicial (seção IV). Tem-se dezenove artigos (do 89 ao 108)
dedicados aos aspectos criminais de um total de cento e vinte e seis, o que
importa em dispensar ao tema aproximadamente 15% (quinze por cento) dos
dispositivos. Roga tão somente colocar em ação o TCM que de muitos elementos de
conhecimento da “patifaria” dos gestores dos municípios, que genericamente são
estimados desta forma, reiteramos, grandes na prática das ações delituosas. Urge
desta Corte como instituição preliminar para dirimir atos desta natureza e
estabelecer junto a PROCAP a tomada de providências neste sentido, juntando à
sociedade que conscientemente proclama um ambiente inovador onde à ética faz
sentido comum aos dias presentes, experimentado uma nova fase, onde o “joio tem
que se separar do trigo” em referência aos ensinamentos divinos que se eviterna
no cotidiano.
Antônio Scarcela Jorge
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