quinta-feira, 25 de outubro de 2012

COMENTÁRIO



Licitações fraudulentas - Frouxidão da lei de regência garantia de impunidade ou falência dos valores morais?



O povo tem assistido - estarrecido os meios de comunicação - alardear uma longa série de escândalos envolvendo as chamadas contratações públicas, quais sejam aquelas em que num dos lados está o Poder Público. Uma verdadeira cachoeira de lama enxovalha as licitações promovidas no seio da Administração Pública. Observa-se que a denúncia de conchavos e arranjos pulula em todas as esferas de governo. Noticia-se com profusão assustadora que determinada Construtora "curiosamente" logrou vencer número considerável de licitações promovidas pelo Governo Federal, além de outras tantas em diversos Estados brasileiros. Nos pequenos municípios (mas excelentemente grandes na “roubalheira empreendora” por seus gestores: - aí também se inclui as Câmaras Municipais que se tornam elementos tupiniquins) vai desde o processo “fantasma” de aluguel de carros e outras prestações de serviço para se abastecer em direção de servir aos seus eleitores e compassas para o bem próprio, obviamente com dispêndio do erário, furtados praticando escusos imorais entre dezenas de outros contratos, tidos como firmados ao arrepio da lei complicam a vida de vasta gama de vereadores. O ponto comum em tudo isso é o envolvimento da classe política. Reiteramos: não, raras vezes as ligações espúrias formam uma rede com malha grossa que começa em âmbito federal, passando por Estados e municípios. Toda essa sorte de conluios faz eclodir profundas e inesgotáveis reflexões. A lei 8.666 que traça as normas gerais das licitações veio ao mundo jurídico em 21 de junho de 1993 sob a bandeira do rigorismo, da severidade e da criminalização das ações praticadas com desrespeito aos seus preceitos. Quando do seu advento, administradores públicos e aqueles que contratavam com organismos estatais puseram as barbas de molho. A repercussão da então nova LEI foi tamanha que inúmeros seminários e palestras brotavam como milho em solo fértil. Juristas de escol procuravam mostrar em detalhes as novidades do rotulado Estatuto das Licitações. Todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com certames licitacionais, como bons alunos, enchiam os auditórios e pacientemente ouviam as lições prestadas por mestres do Direito. Grassava o temor da responsabilização penal por desvios de conduta eventualmente praticados. Mesmo nos fazendo de “bestas” como eles mesmos apregoam: - temos ciência da lei de licitações - acerca dos ilícitos penais dedicou duas seções inteiras para tratar dos crimes e das penas (seção III) e sobre o processo e procedimento judicial (seção IV). Tem-se dezenove artigos (do 89 ao 108) dedicados aos aspectos criminais de um total de cento e vinte e seis, o que importa em dispensar ao tema aproximadamente 15% (quinze por cento) dos dispositivos. Roga tão somente colocar em ação o TCM que de muitos elementos de conhecimento da “patifaria” dos gestores dos municípios, que genericamente são estimados desta forma, reiteramos, grandes na prática das ações delituosas. Urge desta Corte como instituição preliminar para dirimir atos desta natureza e estabelecer junto a PROCAP a tomada de providências neste sentido, juntando à sociedade que conscientemente proclama um ambiente inovador onde à ética faz sentido comum aos dias presentes, experimentado uma nova fase, onde o “joio tem que se separar do trigo” em referência aos ensinamentos divinos que se eviterna no cotidiano.
Antônio Scarcela Jorge


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