SCARCELA JORGE
IMPEACHMENT NÃO É GOLPE.
Nobres:
Como por reiteradas vezes ao afirmar para seu bando, a
senhora Dilma Rousseff, presidente da República do antigoverno lulista ao
contrário de que ela assegura, existe no bojo constitucional a prevalência para
a solução de conflitos de interesses se dá pela existência e atuação de um
órgão julgador, que exerce a chamada função jurisdicional: função de julgar,
portanto, e decidir qual interesse deve prevalecer, sempre com base nas leis
locais. Esta função de julgar é exercida como função típica pelo Poder
Judiciário, pela atuação de magistrados escolhidos pela forma que a
Constituição determinar. Contudo, esta função de julgar não é exclusiva do
Poder Judiciário. Há situações em que a Constituição atribui o dever e a
competência de julgar a órgão que não integra o Poder Judiciário. Tal é o caso
do julgamento do presidente da República pelo suposto cometimento de crime de
responsabilidade previsto na Lei 1.079/50, que pode levar à perda do cargo (impeachment).
A competência para julgar o presidente da República em caso de lhe ser
atribuído o cometimento de crime de responsabilidade é do Poder Legislativo.
Caberá a este poder, na forma da lei e da Constituição, decidir se o presidente
da República cometeu ou não um dos crimes legalmente previstos. Alguns dos
crimes previstos na lei do impedimento têm natureza aberta, descritos mediante
uso de conceitos jurídicos indeterminados, como, por exemplo, “proceder de modo
incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo”, a demandar um juízo
de interpretação bastante complexo por parte do julgador: o que seria dignidade
e decoro exigíveis no exercício das atribuições do cargo? A guisa de exemplo,
não há dificuldade em deduzir o que seja uma conduta que caracterize certo crime.
De qualquer sorte, quem deve, por hipótese, dizer se a conduta do presidente
foi ou não compatível com os valores jurídicos que a lei pretende defender?
Seria tolerável que a decisão sobre o cometimento de qualquer crime fosse atribuída
ao próprio acusado ou aos encarregados de sua defesa? Ou, ao reverso, aos
acusadores? Parece óbvio que em um ou outro caso nem sequer seria necessário
julgamento, pois o resultado já seria conhecido de antemão. Concordemos ou não
com o sistema determinado pela Constituição e pela lei, ele prevê que alguém
pode acusar outra pessoa do cometimento de crime, que produzirá sua defesa no
âmbito do devido processo legal. E o devido processo legal para os casos de
suposto cometimento de crime de responsabilidade tramita perante o Poder
Legislativo, “com todas as circunstâncias, benéficas e maléficas. No caso de
suposto crime de responsabilidade do presidente da República, cabe ao Poder
Legislativo o julgamento, pela forma constitucionalmente prevista. Pode-se
discordar do sistema constitucionalmente estabelecido, e mesmo defender a sua
modificação, mas hoje somente o Poder Legislativo detém competência para
afirmar se houve ou não a prática de crime que possa levar ao impedimento do
presidente da República. Há o direito de acusar. Há o direito de defesa. E o conseqüente
direito de julgar. Não parece que cumprir a lei e a Constituição possa
caracterizar golpe de Estado. O Golpe é que está sentindo o povo brasileiro através desta lástima de (dês) governo. É "puro rumor” da presidente e de seu comparsa
Lula & companheiros.
Antônio
Scarcela Jorge.
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