COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
REFORMAR A CONSTITUIÇÃO
PRECISA HARMONIZAR OS ANSEIOS DA SOCIEDADE.
Nobres:
A sociedade está sentindo perplexa sobre os
acontecimentos ocasionados pela rapidez em que se constatam as naturais
transformações sociais e políticas do país e do mundo globalizado. Desta forma
temos que rogar o aperfeiçoamento da Constituição um normativo premente que
acompanha todo o princípio de cidadania e faça seguir os conceitos do habitual
do povo. Depois de vinte e cinco anos da constituinte formada por deputados
federais e senadores que elaboraram a constituição brasileira, é por anseio de
toda sociedade é oportunos se aperfeiçoar a carta magna, até porque
“verificamos” existir pelo menos 1.500 propostas de emendas à Constituição
trancando no Congresso Nacional, justamente para aperfeiçoá-la. Dentro deste
contexto ressaltamos que a Constituição foi importante para garantir os
direitos sociais do cidadão e consolidar a democracia, mas por outro lado,
podemos afirmar que a Constituição brasileira errou ao não colocar do mesmo
lado, direitos e obrigações. Uma dessas propostas apresentada por um deputado e
que “repousa” para tramitação e que estimamos o formato elementar vivenciado
pelo cotidiano de cada um brasileiro vem estimar e requer - modificar a
Constituição -: se refere aos menores de idade-. “A constituição deu a eles o
direito de votar, mas, não exigiu dos menores a responsabilidade pelos crimes
cometidos”. Por razões em apreço dentre as demais conclama o poder permanente
de constituintes de deputados e senadores (congressistas) no sentido da analise
profunda da questão e afinar-se as aspirações de nossa sociedade.
Antônio Scarcela Jorge.
OPINIÃO
Scarcela Jorge
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E POLÍTICA UMA
PROCURA INCESSANTE.
Um acontecimento recente revela
uma interessante relação entre o Jurídico e o Político, entre a técnica de
solução de litígios e a esfera de discussão e decisão dos rumos da Sociedade. Visto
sob a ótica do democrático controle do poder, esta temática leva a algumas
reflexões sobre o conflito entre autocontenção do STF e da necessidade de
redimensionar o controle concentrado de constitucionalidade como a abertura que
se dá ao controle político de decisões jurídicas ainda que sob o argumento
retórico do julgamento popular no caso de discordância. Em breve resumo, algumas
emendas constitucionais impuseram quóruns mais restritivos aos tribunais para
declararem inconstitucionalidade de leis. Se de um lado, por exemplo, a
exigência de um quórum qualificado implica uma maior valorização do princípio
da presunção de constitucionalidade das leis que não é desarrazoada, de outro,
o mecanismo de chamar a população a um “desempate” entre Judiciário e
Legislativo, técnica que busca legitimação sob um signo aparentemente
democrático, revela uma colisão frontal com duas cláusulas políticas e
jurídicas relevantes que são, por essência, contra majoritárias: Os direitos
fundamentais e as cláusulas pétreas. Isso porque a história demonstra o perigo
de maiorias temporárias, especialmente quando conduzidas por discursos
fundamentalistas, moralistas ou de medo. Contanto o STF para ampliação de sua
esfera de poder foram outorgado pela essência ordinária do parlamento. Todos são
instrumentos que nasceram por concessão de poder do Legislativo ao Judiciário
no âmbito de várias Emendas Constitucionais. Logo, se concedidos foram, podem,
em tese, ser suprimidos ou restringidos, uma vez que não se trata de emenda
tendente a abolir a separação de poderes (cláusula pétrea, conforme artigo 60,
parágrafo 4º, III, da Constituição), pois esta já decorria da própria configuração
original da Constituição. O poder no STF, decorrente não só das técnicas
outorgadas pelo Legislativo concretizam um verdadeiro federalismo fundado no
princípio da igualdade material, e não protocolar.
Antônio Scarcela Jorge
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