quarta-feira, 5 de junho de 2013

COMENTÁRIO - SCARCELA JORGE - 05 DE JUNHO DE 2013



COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
REFORMAR A CONSTITUIÇÃO PRECISA HARMONIZAR OS ANSEIOS DA SOCIEDADE.

Nobres:
A sociedade está sentindo perplexa sobre os acontecimentos ocasionados pela rapidez em que se constatam as naturais transformações sociais e políticas do país e do mundo globalizado. Desta forma temos que rogar o aperfeiçoamento da Constituição um normativo premente que acompanha todo o princípio de cidadania e faça seguir os conceitos do habitual do povo. Depois de vinte e cinco anos da constituinte formada por deputados federais e senadores que elaboraram a constituição brasileira, é por anseio de toda sociedade é oportunos se aperfeiçoar a carta magna, até porque “verificamos” existir pelo menos 1.500 propostas de emendas à Constituição trancando no Congresso Nacional, justamente para aperfeiçoá-la. Dentro deste contexto ressaltamos que a Constituição foi importante para garantir os direitos sociais do cidadão e consolidar a democracia, mas por outro lado, podemos afirmar que a Constituição brasileira errou ao não colocar do mesmo lado, direitos e obrigações. Uma dessas propostas apresentada por um deputado e que “repousa” para tramitação e que estimamos o formato elementar vivenciado pelo cotidiano de cada um brasileiro vem estimar e requer - modificar a Constituição -: se refere aos menores de idade-. “A constituição deu a eles o direito de votar, mas, não exigiu dos menores a responsabilidade pelos crimes cometidos”. Por razões em apreço dentre as demais conclama o poder permanente de constituintes de deputados e senadores (congressistas) no sentido da analise profunda da questão e afinar-se as aspirações de nossa sociedade.
Antônio Scarcela Jorge.

OPINIÃO
Scarcela Jorge
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E POLÍTICA UMA PROCURA INCESSANTE.

Um acontecimento recente revela uma interessante relação entre o Jurídico e o Político, entre a técnica de solução de litígios e a esfera de discussão e decisão dos rumos da Sociedade. Visto sob a ótica do democrático controle do poder, esta temática leva a algumas reflexões sobre o conflito entre autocontenção do STF e da necessidade de redimensionar o controle concentrado de constitucionalidade como a abertura que se dá ao controle político de decisões jurídicas ainda que sob o argumento retórico do julgamento popular no caso de discordância. Em breve resumo, algumas emendas constitucionais impuseram quóruns mais restritivos aos tribunais para declararem inconstitucionalidade de leis. Se de um lado, por exemplo, a exigência de um quórum qualificado implica uma maior valorização do princípio da presunção de constitucionalidade das leis que não é desarrazoada, de outro, o mecanismo de chamar a população a um “desempate” entre Judiciário e Legislativo, técnica que busca legitimação sob um signo aparentemente democrático, revela uma colisão frontal com duas cláusulas políticas e jurídicas relevantes que são, por essência, contra majoritárias: Os direitos fundamentais e as cláusulas pétreas. Isso porque a história demonstra o perigo de maiorias temporárias, especialmente quando conduzidas por discursos fundamentalistas, moralistas ou de medo. Contanto o STF para ampliação de sua esfera de poder foram outorgado pela essência ordinária do parlamento. Todos são instrumentos que nasceram por concessão de poder do Legislativo ao Judiciário no âmbito de várias Emendas Constitucionais. Logo, se concedidos foram, podem, em tese, ser suprimidos ou restringidos, uma vez que não se trata de emenda tendente a abolir a separação de poderes (cláusula pétrea, conforme artigo 60, parágrafo 4º, III, da Constituição), pois esta já decorria da própria configuração original da Constituição. O poder no STF, decorrente não só das técnicas outorgadas pelo Legislativo concretizam um verdadeiro federalismo fundado no princípio da igualdade material, e não protocolar.

Antônio Scarcela Jorge



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