COMENTÁRIO
A REFORMA DO CÓDIGO PENAL
Nobres:
- Empreender reformas é que a sociedade tem mais ansiedade e vem sendo
aguardada incansavelmente. Entre elos concernentes uma dessas “estimas” os
povoadores da nação deve se atentar para um desse acontecimento da mais alta
magnitude a ser deliberada pelos congressistas concernentes a reforma do Código
Penal. Em sua essência requer atualização em função do processo de modernidade.
Mesmo guardada as tradições formatadas pela implícita das regras o Direito
Penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do Direito
romano, grego, canônico e, também de diferentes escolas, como a clássica e
positiva entre outras. E essas influências servem de base para o nosso Direito
Penal, justificando procedimentos atuais dentro do Direito Penal moderno, como
a criação dos princípios penais sobre o erro, culpa e dolo. Tradicionalmente,
entende-se que o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais
(todo o valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o
resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico. “patrimônio”; no
homicídio, há lesão ao valor jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à
liberdade individual. Esta seria a tríade fundamental de bens jurídicos
tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Além de
tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente
entende-se que o direito penal vem da velha tradição liberal de juristas que
remontam as normas penais. Fundamenta-se o Código Penal Brasileiro como fonte
eletiva das nossas razões, entretanto faz rogar, o seu teor, baseado as
tradicionais aspirações do ordenamento jurídico, que ainda não retomou a
periocidade moderna, considerada pela sociedade eminentemente ultrapassada. Diante
das “razões explicitadas” repousam no Congresso na forma de tramitação a qual
propõe um novo ordenamento, que seria aprimorar a “Instrução Penal”, porém as
primeiras junções: são notórias ao “afrouxamento” das penalidades estabelecidas
pela Comissão de Justiça de uma das Casas bicamerais, e até a “descriminalização”
do usuário e o traficante de uma droga, (usuário de traficante são elementos comum
e cogente) jamais prevista pela sociedade, ao contrário protesta e pede seu
“endurecimento” nas ações penais que serão introduzidas no ordenamento
jurídico. Ressalte-se que o imperativo é a conservação de tradicionais costumes
dos legisladores que condescendem à “propriedade” de seus mais altos
interesses, voltados para elementos de “coligação” evidenciada a nossa história
habitual sem equação para o bom uso do direito e dos deveres de cidadania do
brasileiro.
Antônio
Scarcela Jorge
*O comentarista
é bacharelando em Direito
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