COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
A IMPRENSA LIVRE
Nobres:
Não desistimos
por hipótese nenhuma instar sobre a imprensa considerada o 4º poder informal que
neste aspecto é essencial e indispensável à democracia, entretanto, possui e
deve observar o compromisso de respeito à dignidade humana, o que importa dizer
que o desrespeito a qualquer dos vetores de tal dignidade não pode ser
denominado exercício da liberdade de imprensa. Aqui no Ceará a dita imprensa
rendida aos caprichos de governistas de plantão, como ocorre no momento em que
o atual governo dirige conserva a sua marca contraditória, um certo jornal é
pródigo em
advertir em suas páginas que poderá prover ações na justiça se por acaso
discordar” das expressões emitidas contra o governo deste modo aplicar se for
necessário ao seu pensamento a censura, quando modula e expressão de democracia
vivenciada pela “bonificação de assessorias executivas” e por extensão o poder
legislativo eterno subserviente como subsecretarias para assuntos e interesses
do governador. É triste, reiteramos a naturalidade sempre foi se eternizará
neste Estado do Ceará. Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito,
instituído a partir da Constituição em vigor, ao garantir a necessária
liberdade de imprensa a une ao compromisso de respeito à dignidade da pessoa
humana. Porém, cada vez mais, tais direitos se chocam e a dificuldade de
compatibilizá-los se torna evidente. É necessário afirmar seria teoricamente a
efetivação do compromisso da liberdade de imprensa, a fim de evitar ofensa
direta à dignidade da pessoa humana. Contudo há de se observar a moderação
necessária, com a finalidade de evitar a censura, ou qualquer restrição ilegal
da liberdade de comunicação. O respeito ao ser humano é o limite e compromisso
da liberdade de imprensa, aliado ao dever de informar. Esse sim é o compromisso
que firma as ações. Nesse sentido, o respeito aos ditames constitucionais
referentes ao tema é um grande passo em direção à solução do problema, ou, ao
menos, à sua redução, principalmente quando se assentar na mentalidade de
nossos meios de comunicação, sociedade em geral e intérpretes do Direito o
primado da hermenêutica constitucional que atribui à dignidade da pessoa humana
o status de valor proeminente e orientador de toda a manifestação do Direito. O objetivo não deve ser suprimir liberdades, mas compatibilizar a liberdade de
imprensa com o respeito ao ser humano e sua dignidade. Se há abuso da liberdade
da imprensa, a responsabilidade nos casos onde comprovada a ofensa à dignidade
humana não caracteriza limitação. A liberdade de imprensa não é atingida,
porque o ato ofensivo à dignidade humana não é constitucionalmente protegido,
uma vez que a liberdade de imprensa encontra, como pressuposto, o respeito à
dignidade humana. Na atuação judiciária, se faz necessária a maciça ponderação
dos direitos da livre imprensa e da inviolabilidade à privacidade, honra e
imagem, caso a caso, decidindo-se em conformidade com o valor e princípio
fundamental da dignidade humana. Fato é que a ausência de legislação
específica, não restritiva, mas delineadora, que estabeleça diretrizes, abre
uma lacuna imensa para interpretação, além de deixar, em certos casos, tanto a
imprensa quanto os indivíduos desprotegidos que os demais que preservam seus
interesses “abençoam” às vezes “pessoas manipuladas que tenha acesso a imprensa
principalmente nos pequenos e médios municípios do país e do nosso Estado (UF).
Antônio Scarcela Jorge.
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