quarta-feira, 11 de julho de 2018

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018 (POSTADO ÀS 9: 14 H)

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge

A IMPRENSA LIVRE

Nobres:
Não desistimos por hipótese nenhuma instar sobre a imprensa considerada o 4º poder informal que neste aspecto é essencial e indispensável à democracia, entretanto, possui e deve observar o compromisso de respeito à dignidade humana, o que importa dizer que o desrespeito a qualquer dos vetores de tal dignidade não pode ser denominado exercício da liberdade de imprensa. Aqui no Ceará a dita imprensa rendida aos caprichos de governistas de plantão, como ocorre no momento em que o atual governo dirige conserva a sua marca contraditória, um certo jornal é pródigo  em advertir em suas páginas que poderá prover ações na justiça se por acaso discordar” das expressões emitidas contra o governo deste modo aplicar se for necessário ao seu pensamento a censura, quando modula e expressão de democracia vivenciada pela “bonificação de assessorias executivas” e por extensão o poder legislativo eterno subserviente como subsecretarias para assuntos e interesses do governador. É triste, reiteramos a naturalidade sempre foi se eternizará neste Estado do Ceará. Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito, instituído a partir da Constituição em vigor, ao garantir a necessária liberdade de imprensa a une ao compromisso de respeito à dignidade da pessoa humana. Porém, cada vez mais, tais direitos se chocam e a dificuldade de compatibilizá-los se torna evidente. É necessário afirmar seria teoricamente a efetivação do compromisso da liberdade de imprensa, a fim de evitar ofensa direta à dignidade da pessoa humana. Contudo há de se observar a moderação necessária, com a finalidade de evitar a censura, ou qualquer restrição ilegal da liberdade de comunicação. O respeito ao ser humano é o limite e compromisso da liberdade de imprensa, aliado ao dever de informar. Esse sim é o compromisso que firma as ações. Nesse sentido, o respeito aos ditames constitucionais referentes ao tema é um grande passo em direção à solução do problema, ou, ao menos, à sua redução, principalmente quando se assentar na mentalidade de nossos meios de comunicação, sociedade em geral e intérpretes do Direito o primado da hermenêutica constitucional que atribui à dignidade da pessoa humana o status de valor proeminente e orientador de toda a manifestação do Direito. O objetivo não deve ser suprimir liberdades, mas compatibilizar a liberdade de imprensa com o respeito ao ser humano e sua dignidade. Se há abuso da liberdade da imprensa, a responsabilidade nos casos onde comprovada a ofensa à dignidade humana não caracteriza limitação. A liberdade de imprensa não é atingida, porque o ato ofensivo à dignidade humana não é constitucionalmente protegido, uma vez que a liberdade de imprensa encontra, como pressuposto, o respeito à dignidade humana. Na atuação judiciária, se faz necessária a maciça ponderação dos direitos da livre imprensa e da inviolabilidade à privacidade, honra e imagem, caso a caso, decidindo-se em conformidade com o valor e princípio fundamental da dignidade humana. Fato é que a ausência de legislação específica, não restritiva, mas delineadora, que estabeleça diretrizes, abre uma lacuna imensa para interpretação, além de deixar, em certos casos, tanto a imprensa quanto os indivíduos desprotegidos que os demais que preservam seus interesses “abençoam” às vezes “pessoas manipuladas que tenha acesso a imprensa principalmente nos pequenos e médios municípios do país e do nosso Estado (UF).
Antônio Scarcela Jorge.

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