quinta-feira, 31 de agosto de 2017

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
NO MODISMO, O GOLPE NA LEI

Nobres:
O que propõe inserir como proposta parlamentar alusivo ao novo sistema eleitoral o distritão, como está sendo proposto na Câmara dos Deputados, destrói os partidos e elimina a representação proporcional dos votos dos eleitores é a eutanásia dos partidos políticos brasileiros. Os mais votados formariam a bancada na Câmara, independentemente dos partidos. Destrói os partidos e elimina a representação proporcional dos votos dos eleitores. Em sociedades heterogêneas, cujas linhas de conflitos requerem algum tipo de representação proporcional, como é o caso brasileiro, é uma fórmula descolada da cultura e da realidade políticas. Um “golpe de lei”. Ora, isso num momento em que o fim do ciclo político de 1988 desafia o Brasil a restaurar o sistema político e construir instituições adequadas para fortalecer os mecanismos de representação política, dando conta da heterogeneidade estrutural da sociedade brasileira. A proporcionalidade do sistema eleitoral é fundamental para essa construção. Olhando para as experiências das democracias no mundo, o melhor sistema, o que garante a maior proporcionalidade, é o proporcional de voto misto, de inspiração alemã, chamado de distrital misto. É a opção que apresenta a maior possibilidade de melhorar a proporcionalidade e a inteligibilidade do processo político-eleitoral, além de tornar os partidos mais fortes e coesos e de reduzir os custos das eleições. Hoje, a ausência de inteligibilidade é causada pelo fato de que o voto dado a um candidato pode ser transferido para outro candidato, no qual o eleitor não votou. E, também, pelo elevado número de candidatos para atingir o quociente eleitoral, num desfile confuso de candidatos. No distrital misto, a metade da representação de cada Estado é eleita pelo critério de maioria simples, em distritos uninominais, e a outra metade mediante listas partidárias. O eleitor vota duas vezes: no candidato em seu distrito e na lista do partido desse mesmo indivíduo. Assim, a inteligibilidade decorre tanto do fato de que diminui o número de candidatos, quanto do fato de que o eleitor sabe que pode eleger o candidato “distrital” no qual votou e/ou pode eleger um candidato da lista do partido no qual votou. A proporcionalidade é garantida porque metade das cadeiras é preenchida pelas listas partidárias preparadas pelos partidos. Por exemplo, se existem 10 cadeiras em disputa num determinado estado, 5 são disputadas em 5 distritos ‘uninominais’ e as outras 5 são disputadas pelo critério das listas. Supondo que um determinado partido alcançou 20% do total de votos, ele terá direito a 2 cadeiras, no total. Se ele elegeu 1 candidato em distrito ele completaria sua bancada com 1 candidato da lista. No final, portanto, a proporção de 20% nesse caso está garantida. Para 2020 e 2022, é possível implantar esse sistema. Para 2018, só a cláusula de barreira e o fim das coligações proporcionais. Se consolidado, desanda mais uma aberração que o eleitor encontrará.
Antônio Scarcela Jorge.

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