sábado, 21 de agosto de 2021

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - SÁBADO, 21 DE AGOSTO DE 2021(POSTADO ÀS 8:25 H)

COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
VÍCIOS CONCERNENTES
 
Nobres:
Aprofundamos em especial na vida dos municípios vez que sempre abordamos outras questões de amplitude nacional como tema do cotidiano. Por termos conhecimento as entranhas do Regimento Interno das Câmaras Municipais em sua essência sempre foram cópias regenerativas de outros parlamentos no âmbito municipal. Reproduzimos para o povão com a ausência das sessões legislativas, só quando são orquestradas pelos movimentos e sim, lotam suas dependências, ou melhor, chamamos de “galerias” imaginativas onde há sessões plenárias. Entre as quais se posiciona de ordem é o regime de urgência combinado pela LOM e Regimento interno. Objetivamente, significa que ele vai ser votado mais rápido do que o normal. Mas existem várias coisas por trás disso tudo. Dentro do nosso conhecimento pela larga experiência que estimamos nos serviços públicos municipais, Executivo e especialmente as Câmaras na região entre os quatro municípios que atuamos durante décadas. Sobre o regime de urgência, um vindo da Prefeitura (Poder Executivo) e outro da Câmara Municipal (Poder Legislativo) em que formam os (dois) poderes constituídos genuinamente dos municípios. O primeiro trata do regime de urgência de iniciativa do Executivo, ou seja, o prefeito pode enviar um projeto de lei ao Legislativo pedindo urgência na tramitação, desde que devidamente justificado. Isso significa que a Câmara Municipal terá 45 dias para analisar a proposta. Se terminar o prazo, independentemente do parecer das comissões, o projeto será votado em plenário. O segundo ponto trata do regime de urgência de iniciativa do Legislativo. E aí tem opção. Na Câmara Municipal, quem pode pedir regime de urgência é A Mesa Diretora, são os vereadores que administram a instituição; a comissão competente para opinar sobre a matéria; e por requerimento assinado por um terço do total de vereadores. Uma vez protocolado, o requerimento de regime de urgência será votado no dia seguinte pelo plenário da Casa. Se esse pedido de urgência for rejeitado, a tramitação segue normalmente. Se for aprovado, significa que esse projeto de lei será votado em plenário na primeira sessão seguinte ao prazo de 03 dias úteis, contados a partir da aprovação do requerimento. Ou seja, nos dois casos, a aprovação do regime de urgência dá prazo para votação do projeto de lei em plenário, sendo que as comissões podem se reunir nesse período. E o que o plenário pode fazer, afinal de contas e pode rejeitar e arquivar a proposta ou aprovar e virar lei municipal. Essas questões inseridas no RI, basicamente legal ou outra formação regimental fere os princípios básicos da constituição obviamente inconstitucional provoca a nulidade de todas as leis promulgadas e ou sancionas. Infelizmente não há provocação junto ao MPE que provocado faz “vistas grossas” para estas questões. Municipalizar ações é o mais grave que se pode existir. É hipotético mais real.
Antônio Scarcela Jorge.
 

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