COMENTÁRIO
Scarcela JorgeMUCURA DE POLÍTICOS
Nobres:
No Brasil existe permanentemente uma súcia de políticos que estão
contemplando o estilo vitalício como fosse a República Brasileira o esteio do
imperialismo, aqui, ostentam todo corporativismo e a corrupção que estabelecem
novas regras apresentadas como proposta à Constituição e as Leis ordinárias em
um só meio. Reiteramos que o político é
por “excelência” possuidor das mais relevantes causas escusas e se orienta pelo
“alto clero” (não existe terminologia igual para este tipo de safadeza que
expõe o Congresso Nacional entre elementos trazidos por natural. Neste contexto
empreende o cuidado que a discussão da reforma político-eleitoral esteja
centrada nos grandes temas financiamento de campanha, sistema de voto, coligações,
cláusula de barreira, os projetos que tramitam na Câmara e no Senado estão
trazendo embutidas algumas regras que passam despercebidas, mas parecem feitas
especialmente para preservar o mandato de que estão mais preocupados em
garantir o foro privilegiado que em continuar trabalhando pelo país por meio de
uma ação parlamentar que efetivamente represente a população. É o caso de um
dispositivo do Projeto de Lei 8.612/2017, que só precisa de maioria simples nas
duas casas para mudar diversas leis que organizam a dinâmica político-partidário-eleitoral
do país, e não a Constituição. Entre os textos legislativos que esse projeto de
lei altera está a Lei 9.504/97, a chamada Lei das Eleições. No seu artigo 9.º,
ela estabelece os prazos mínimos para filiação e domicílio eleitoral: “Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição”. O PL 8.612 introduz uma mudança sutil: o prazo de um ano seria
aplicado não só ao domicílio eleitoral, mas também à filiação partidária. O
eleitor será, mais uma vez, chamado para escolher entre os mesmos. Tudo isso
com uma exceção, introduzida pelo PL 8.612: “Para os candidatos que já
estiverem filiados a um partido político há pelo menos um ano antes da data do
pleito e mudarem de filiação no período estabelecido no art. 22-A, parágrafo
único, III, da Lei n.º 9.096, de 1995, o prazo mínimo de filiação partidária
exigido para concorrer às eleições será de seis meses”. Esse período citado é a
“janela de transferência” que já existe, e que permite a um “detentor de cargo
eletivo” manter seu mandato mesmo trocando de partido, desde que o faça no
intervalo de trinta dias que antecede os seis meses anteriores à eleição. Em
outras palavras: um cidadão que ainda não seja filiado a partido nenhum (ou um
filiado que não tenha cargo eletivo) e que tenha a intenção se candidatar
precisará definir a legenda pela qual gostaria de concorrer um ano antes da
eleição; quem já tem cargo eletivo, por outro lado, só precisa fazer essa
definição seis meses antes do pleito, pois continua valendo a “janela de
transferência” citada na Lei 9.096/95, a Lei dos Partidos Políticos. O pulo do
gato se refere às eleições de 2018: se a proposta for aprovada logo, o
brasileiro interessado em entrar na política terá de encontrar um partido para
chamar de seu nos próximos dias, ou ficará impedido de concorrer no ano que
vem. A conseqüência é uma redução drástica nas chances de renovação na
política. O eleitor será, mais uma vez, chamado para escolher entre os mesmos e
dirigentes partidários poderá barganhar migrações de partidos de deputados
candidatos à reeleição durante a “janela de transferência” com todo o restante
do cenário já definido previamente. Depois do fim do “distritão”, essa
provavelmente é a melhor oportunidade de os atuais detentores de mandato
aumentarem suas chances de reeleição em 2018: criando dificuldades para tirar do
páreo eventuais concorrentes. Afinal são “sábios” na prática de engodo.
Antônio Scarcela Jorge.
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