COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
AS SOBRAS ELEITORAIS
Nobres:
No mecanismo sistemático para
dirimir pleitos eleitorais, sempre houve ‘inovações’ na legislação pertinente
em vistas ao aprimoramento deste questionamento. Neste contexto se refere ao
preenchimento das cadeiras de deputados e vereadores, quando as divisões realizadas
nos cálculos dos quocientes partidários e eleitorais não apresentam números
exatos, em quase todos os pleitos ocorrem as denominadas sobras. Porém, somente
concorriam à distribuição das poucas vagas restantes os partidos e coligações
que tivessem obtido aquele primeiro. Com a modificação do § 2º do art. 109 do
Código Eleitoral pela recentíssima Lei Federal nº 13.488, de 6 de outubro,
todos os participantes da eleição poderão concorrer ao rateio. Teoricamente
achamos elogiáveis, o novo texto legal baniu do cenário jurídico-político uma
perversidade, um resquício excludente que reduzia a nada votos atribuídos a
candidatos registrados. Todos aqueles sufrágios sofriam uma espécie de
extermínio, eram esterilizados e tornados inúteis. A providência efetivada,
objeto de inúmeras propostas ao longo de sucessivas legislaturas na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, adequou o Código Eleitoral aos parâmetros
contemporâneos da representação popular. O Congresso Nacional tinha o dever de
corrigir a incorreção que vigorava. Petrificada no tempo, a regra anterior
prejudicava o desenvolvimento democrático e não solucionava harmonicamente a
questão dos lugares finais ao descartar dos cálculos os partidos e coligações
com melhores resultados nas sobras do que aqueles que haviam alcançado o
quociente. Era inadiável o ordenamento evoluir para favorecer e não sufocado
ainda mais o já desacreditado sistema representativo. Diante da ascensão de
votos brancos e nulos, é cada vez mais necessário valorizar a escolha do
cidadão, especialmente aquele voto destinado aos parlamentos. A democracia não
é estática. Na quadra atual, onde o eleitorado está em progressivo aumento e já
superou mais de dois terços da população, os votos devem traduzir a vontade da
massa votante. Na prática, a adequação introduzida pode impedir a ocorrência de
paradoxos como a eleição de candidatos com poucos votos na esteira daqueles
mais bem votados, ou a derrota de outros, mesmo amparados em estrondosas
votações. Esperamos que não viesse modificar o texto concernente mesmo antes
das eleições previstas em vigor.
Antônio Scarcela Jorge.
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