sábado, 28 de outubro de 2017

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - SÁBADO, 28 DE OUTUBRO DE 2017

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
AS SOBRAS ELEITORAIS

Nobres:
No mecanismo sistemático para dirimir pleitos eleitorais, sempre houve ‘inovações’ na legislação pertinente em vistas ao aprimoramento deste questionamento. Neste contexto se refere ao preenchimento das cadeiras de deputados e vereadores, quando as divisões realizadas nos cálculos dos quocientes partidários e eleitorais não apresentam números exatos, em quase todos os pleitos ocorrem as denominadas sobras. Porém, somente concorriam à distribuição das poucas vagas restantes os partidos e coligações que tivessem obtido aquele primeiro. Com a modificação do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral pela recentíssima Lei Federal nº 13.488, de 6 de outubro, todos os participantes da eleição poderão concorrer ao rateio. Teoricamente achamos elogiáveis, o novo texto legal baniu do cenário jurídico-político uma perversidade, um resquício excludente que reduzia a nada votos atribuídos a candidatos registrados. Todos aqueles sufrágios sofriam uma espécie de extermínio, eram esterilizados e tornados inúteis. A providência efetivada, objeto de inúmeras propostas ao longo de sucessivas legislaturas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, adequou o Código Eleitoral aos parâmetros contemporâneos da representação popular. O Congresso Nacional tinha o dever de corrigir a incorreção que vigorava. Petrificada no tempo, a regra anterior prejudicava o desenvolvimento democrático e não solucionava harmonicamente a questão dos lugares finais ao descartar dos cálculos os partidos e coligações com melhores resultados nas sobras do que aqueles que haviam alcançado o quociente. Era inadiável o ordenamento evoluir para favorecer e não sufocado ainda mais o já desacreditado sistema representativo. Diante da ascensão de votos brancos e nulos, é cada vez mais necessário valorizar a escolha do cidadão, especialmente aquele voto destinado aos parlamentos. A democracia não é estática. Na quadra atual, onde o eleitorado está em progressivo aumento e já superou mais de dois terços da população, os votos devem traduzir a vontade da massa votante. Na prática, a adequação introduzida pode impedir a ocorrência de paradoxos como a eleição de candidatos com poucos votos na esteira daqueles mais bem votados, ou a derrota de outros, mesmo amparados em estrondosas votações. Esperamos que não viesse modificar o texto concernente mesmo antes das eleições previstas em vigor.
Antônio Scarcela Jorge.

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