COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
Nobres:
Este mundo de imperfeição que domina o Brasil é deveras contraditório certas determinações nunca imagináveis nesse processo que achamos aberração a introdução com perfeita em benevolência a segmentos interesseiros que nem escapou o Presidente da República que em campanha foi golpeado por um bandido chamado Adélio Bispo que segundo foi chamado por “forças ocultas” no que é verdade fazem transparecer sua ansiedade, e daí, não importa mesmo aparecer. Eleito Presidente no qual em sua campanha presidencial apregoava métodos diferente preservando a ética e abater o crime que ainda está enraizado e rotineiro no poder pela infeliz esquerda brasileira do PT um ajuntado de gente e depois desmobilizado quando se apartam em série, segundo as manias regrais. A ânsia pelo poder tem um objetivo: roubar, não precisa explicar estando às vistas de cada cidadão. Mas, a mania que todo segmento político em atividade o Deputado Bolsonaro não escapa a regra. Eleito Presidente da República, também está esquecido tudo isso e algo mais: um desses focos costumeiros, o Presidente sancionou a Lei 14.132/2021 que tipificou o crime no artigo 147-A do Código Penal, e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941. Em plena vigência do absolutismo ditatorial (esse sim) do populista Getúlio Vargas. De acordo com o texto legal, incorre no delito de perseguição quem: “perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena para quem incide no delito é de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. Contudo pode ser aumentada de metade nos casos do crime ser cometido contra: crianças, adolescentes, idosos, etc., e ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma. Destaca-se que o crime somente se procede mediante representação. Com advento da lei, torna-se crime, pois até então não havia previsão legal no nosso ordenamento jurídico que tipificasse o delito. Casos em que se enquadrava a referida conduta, muitas vezes acabavam sendo definidos como o crime de perturbação da tranquilidade. Mas, afinal de que forma se incorre no delito? A referida prática nada mais é do que uma forma de violência que pode afetar diversas áreas da vida da vítimaA “insistência” dar-se-á de diversas formas: envios de mensagens, invasão em locais públicos, na residência da vítima, dentre outras formas. É importante destacar que apesar do termo ser muito usual no âmbito digital, tais regras valem tanto para as relações virtuais como físicas. Neste contexto gera a pandemia afora do conceito de cidadania onde o dever e o direito seria impar para cada um.
Antônio Scarcela Jorge.
Scarcela Jorge
PARA MUDAR MAS, NADA MUDA
Nobres:
Este mundo de imperfeição que domina o Brasil é deveras contraditório certas determinações nunca imagináveis nesse processo que achamos aberração a introdução com perfeita em benevolência a segmentos interesseiros que nem escapou o Presidente da República que em campanha foi golpeado por um bandido chamado Adélio Bispo que segundo foi chamado por “forças ocultas” no que é verdade fazem transparecer sua ansiedade, e daí, não importa mesmo aparecer. Eleito Presidente no qual em sua campanha presidencial apregoava métodos diferente preservando a ética e abater o crime que ainda está enraizado e rotineiro no poder pela infeliz esquerda brasileira do PT um ajuntado de gente e depois desmobilizado quando se apartam em série, segundo as manias regrais. A ânsia pelo poder tem um objetivo: roubar, não precisa explicar estando às vistas de cada cidadão. Mas, a mania que todo segmento político em atividade o Deputado Bolsonaro não escapa a regra. Eleito Presidente da República, também está esquecido tudo isso e algo mais: um desses focos costumeiros, o Presidente sancionou a Lei 14.132/2021 que tipificou o crime no artigo 147-A do Código Penal, e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941. Em plena vigência do absolutismo ditatorial (esse sim) do populista Getúlio Vargas. De acordo com o texto legal, incorre no delito de perseguição quem: “perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena para quem incide no delito é de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. Contudo pode ser aumentada de metade nos casos do crime ser cometido contra: crianças, adolescentes, idosos, etc., e ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma. Destaca-se que o crime somente se procede mediante representação. Com advento da lei, torna-se crime, pois até então não havia previsão legal no nosso ordenamento jurídico que tipificasse o delito. Casos em que se enquadrava a referida conduta, muitas vezes acabavam sendo definidos como o crime de perturbação da tranquilidade. Mas, afinal de que forma se incorre no delito? A referida prática nada mais é do que uma forma de violência que pode afetar diversas áreas da vida da vítimaA “insistência” dar-se-á de diversas formas: envios de mensagens, invasão em locais públicos, na residência da vítima, dentre outras formas. É importante destacar que apesar do termo ser muito usual no âmbito digital, tais regras valem tanto para as relações virtuais como físicas. Neste contexto gera a pandemia afora do conceito de cidadania onde o dever e o direito seria impar para cada um.
Antônio Scarcela Jorge.
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