terça-feira, 5 de junho de 2018

EDITORIAL


PARLAMENTARISMO DE PROVETA

EDITORIAL

A presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, resolveu pautar para o próximo dia 20 o julgamento de uma ação que questiona se o Congresso Nacional pode instituir o parlamentarismo por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A questão foi suscitada em 1997, pelo então deputado Jaques Wagner (PT-BA), quando se deparou com uma manobra congressual para descartar o presidencialismo. A sua retomada, neste preciso momento de véspera de uma eleição presidencial, suscita desconfianças e acusações de casuísmo.

De fato, a hora é muito imprópria, tanto pela razão alegada acima, como pelo desprestígio atual da representação parlamentar, envolvida em constantes escândalos e muito dissociada do sentimento da sociedade, segundo pesquisas de opinião. É extremamente duvidoso que os eleitores brasileiros queiram entregar o governo do País ao Congresso Nacional. E o parlamentarismo é justamente isso: o exercício do Executivo por um gabinete escolhido por deputados e senadores (no nível federal), e pelas assembleias legislativas e câmaras municipais (no caso dos governos dos estados e municípios). É muito desconhecimento dos proponentes em relação ao sentimento popular. Ou, muita arrogância elitista, de querer tirar dos cidadãos sem perguntar a eles o direito de escolher diretamente seus governantes.

Seria um casuísmo intolerável que poderia piorar o clima político e a divisão do País. Supõe-se que quanto mais se tiver um governo legitimado por grande maioria de votos, mais chances haveria de se reunificar uma Nação dividida, como a nossa.

A contestação mais grave a essa proposta de mudança no sistema  de governo é sua inconstitucionalidade. Para muitos constitucionalistas, a data limite para essa mudança foi definida pelo poder constituinte originário, nas disposições constitucionais transitórias: um plebiscito marcado para cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988.  

Realizado em 1993, saiu vitorioso o presidencialismo. A partir daí, teria virado cláusula pétrea. Mesmo que alguém tivesse outra interpretação, no mínimo, uma nova proposta com esse sentido exigiria outro plebiscito, em respeito à soberania popular. Não poderia ser resultado da decisão do poder derivado: o Congresso Nacional.

Ademais, há vários modelos de parlamentarismo. A primeira distinção é entre o republicano e o monárquico. Ou um modelo republicano misto (semipresidencialista/semiparlamentarista). Por isso, só o povo teria legitimidade para decidir. De outra forma, seria parlamentarismo de proveta: o Brasil não merece isso, em hora tão grave.

Fonte:
MATÉRIA EXTRAÍDA NO JORNAL O POVO.

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