COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
A IMPORTÂNCIA DOS MUNICÍPIOS NO AJUSTE FEDERATIVO
Nobres:
É de suma
importância no atual constitucionalismo brasileiro o Município assumiu a
condição jurídica, política e administrativa de Ente Federativo, o que não
acontecia antes da Constituição Republicana de 1988 quando era mera divisão
territorial dos Estados Membros, com alguma autonomia jurídica, política e
administrativa nas matérias de seu peculiar interesse. Todavia, em que pese
o Legislador Constituinte de 88 dá à condição de Ente Federativo ao
Município, o que é induvidoso ante o comando constitucional contido no artigo
primeiro da Carta Magna vigente, ao dispor que a “República Federativa do
Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal”, o que é corroborado no seu artigo 18 quando descem que a “Organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos”, na repartição
das competências, atribuições e obrigações, bem como nas suas receitas
tributárias e financeiras próprias para financiar e atender as demandas dos
munícipes, foi extremamente pródigo e concentrador em favor da União e dos
Estados Membros e rigorosamente restritivo em relação aos Municípios, haja
vista que o Ente Federal arrecada 70% (setenta por cento) dos tributos em
relação ao PIB nacional, os Entes Estaduais 25% (vinte e cinco por cento) e aos
Entes Municipais reservou apenas 5% (cinco por cento), o que torna
impraticáveis as administrações Municipais, obrigando os prefeitos a passarem
mais tempo em Brasília e nas capitais dos Estados a solicitar recursos,
notadamente das chamadas transferências constitucionais diretas (FPM
principalmente) e indiretas (através do SUS, Fundos de Educação e Saúde,
participação na CIDE e ITR, etc.), a fim de atender os reclamos e demandas das
populações municipais. Cumpre esclarecer que a Constituição Brasileira reservou
aos Municípios a competência para instituir apenas três impostos: o imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana IPTU, transmissão “entrevi-vos”,
por ato oneroso, de bens imóveis ITBI e serviços de qualquer natureza, ISS, o
que, a toda evidência, é muito pouco para atender as necessidades básicas e
essenciais das populações municipais. Nesse contexto, é preciso que se diga à
exaustão que o cidadão vive e reside no Município e nele é que suas demandas e
necessidades fundamentais devem ser atendidas, só depois é que se pode dizer
que ele reside no Estado e na União. Diante desse quadro, é necessário, urgente e deve ser imediatamente promovida
uma repactuação da Federação Brasileira, sobretudo com o desiderato de
distribuir de forma igualitária e justa as receitas tributárias entre os três
Entes Federativos e isso só é possível através de profundas reformas na atual
Constituição Brasileira, de duvidosos resultados práticos, tendo em vista que a
Carta Magna é uma colcha de retalhos, emendada e remendada, com seis Emendas de
Revisão e já com 99 (noventa e nove) Emendas Constitucionais, sendo
absolutamente inexequível a sua aplicação. Em base nos municípios vem um
problema crucial, ‘a politicagem rasteira’ que envolve notadamente os pequenos
municípios que gerenciam a todo modo pensando na eternização do poder que
diante desses recursos para a “falsa” manutenção no poder se aliam a
determinados grupos gerenciando a proteção de “cabreiros” que não deixam o
poder se aliando sempre ao governismo para usar das “benesses” das heranças que
deixa “imobilizado” certos gestores e o mais grave é por necessário não abstrair
de diversos indivíduos que ostentam de currículos comprometidos com a ordem de
cidadania, entre outros. Com a nova fase de moralização que impõe a sociedade,
deste modo encontraremos a solução para reestruturar os municípios e
consequentemente “instar” o pacto federativo, é a convocação de uma Assembleia
Nacional Constituinte Exclusiva para repactuar a sociedade, a Federação e até
mesmo refundar o Estado Brasileiro o que defende a sociedade do Brasil.
Antônio Scarcela Jorge.
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