ABANDONAR
COMO DIREITO
Renunciar
traduz a mera conjuntura consequente do ato unilateral podendo literalmente
trazer danos à sociedade. Uma destas aberrações é exonerar-se do mandato
eletivo para escapar da ilegibilidade, alguns por consequência de atos escusos que tem o nominado
maior, a indecência política. Usar desse preceito é ditar da incoerência moral,
mas no campo da política abonada pelos seus eleitores parceiros de ideais
imorais e politiqueiros: sente-se a vontade para “retomar” o cargo. A conquista
do direito do voto: - votar e ser votado – é defeso de cidadania, jamais
interpretado por uma gana de eleitores em se investir contra daquilo que seria
um direito, entretanto usam o compasso desastroso da venda do seu voto usurpam
suas “consciências”. Para dirimir o assunto, está aí, “as eleições municipais
em nossas portas”. Depois venham dizer que seus reclamos não encontram
ressonância dos eleitos que compraram votos. Existem caminhos para submergirem
com formas “maquiavélicas” encontradas na própria legislação. Tornou-se arquétipo
de alguns senadores que se empregaram deste maquinismo latente, que na prática monopoliza
o sentimento de repulsa pelo segmento da sociedade. A renúncia desta maneira
revolve “inóxia” desvalorizada no sentido moral. Esta ação desanda o abandono
ou desistência de um direito de que se tem sobre alguma coisa e tem inúmeras
consequências jurídicas, faz cessar direitos, interrompe prazos, elimina
obrigações. Dentre todas as formas juridicamente possíveis de renúncia, uma
delas merece especial atenção: a da titularidade de cargo ou função pública
torna-se distinta. Os cargos e funções públicas, em regra são para serem
exercidos por todo o prazo que a lei autoriza. A renúncia deve consistir
exceção que precisa ser investigada. Ao tomar posse no cargo ou função, o
agente firma um compromisso que não é mera formalidade destituída de
importância. Implica majoração da responsabilidade. Esse é o caso do
compromisso de posse dos servidores públicos. O agente assume o acordo de
honrar para com as obrigações do cargo ou função. Quanto renuncia: - não
renuncia apenas a um direito-: ‘o de exercer as atribuições, mas concomitantemente
a um dever jurídico’. - A renúncia não apaga o passado nem isenta de
responsabilidade pelas condutas praticadas no exercício do cargo ou da função
em decorrência da interrupção abrupta do exercício é fundamental para que os
órgãos de controle da administração pública deveriam promover a investigação
sobre todas “obras” praticados por aquele que abandoar-se seu cargo ou a sua
função. É obrigação estimar-se sobre a regularidade de sua conduta pública ao
tempo em que exerceu. E por demais relevantes a participação e o controle
exercidos pela sociedade civil com inclusão da imprensa são indispensáveis para
forçar alguns casos de renúncia; não é o fim, seja aquela espontânea, ou
“legitimada” pela pressão política seja uma responsabilidade agregada à
administração pública e a sociedade em cobrar a fiscalização sobre a prática no
exercício do cargo ou função.
Antônio
Scarcela Jorge
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