quarta-feira, 5 de agosto de 2020

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUARTA-FEIRA 05 DE AGOSTO DE 2020 (POSTADO ÀS 9:32 H)

COMEN-
TÁRIO­
Scarcela Jorge
O RETRATO
DO BRASIL

Nobres:

Vou seguir minha linha de raciocínio onde vários temas deverão evidentemente apreciados pelos meus diletos amigos, que requer paciência. Devemos lembrar que neste Brasil sou forçado a se apresentar um DNA, como crítico por formação e conhecimento acadêmico: (no pessoal; tenho formação acadêmica de jornalista e bacharelando em Direito, aguardando prosseguimento em convalidação da universidade do MEC como ocorre com turmas). De certo modo não contempla o meu objetivo em alusão. Neste contexto, uma coisa que não anego: como ir ao BNB, “graças a Deus, uma vez por mês” em pessoa, me arrastando com a ajuda de minha esposa; o guarda e ou segurança, finge e não prioriza os meus direitos quando busco tão somente as clausulas inserida no ordenamento jurídico e não os privilégios que em muitos se faz espécie e deste modo: saliento que não quero privilégios e sim os meus direitos que nunca pedi que fosse “formatado” em leis. por determinação, fui mandado para fila e "pacientemente com um braço na parede externa do "Banco"" enfrentei a tal fila, dizendo que seria prioridade, quando até jovens senhoritas passaram em minha frente. - Não entendi e nem compreendi! lembrei-me que estamos num país onde a lei "é risco em pingo dagua" vou guardando essas "distorções, até chegar a hora certa para me instar. Com quase 69 anos de idade, sou deficiente físico e ostento grau acadêmico universitário. Sabemos que nesta aldeia não só em termos setoriais, mas em todo território nacional, as leis são deixadas de lado. Neste Brasil de esperteza conforme a conveniência de certos políticos, magistrados, representações de instituição do Estado do governo, ex-presidentes da República, os últimos cinco, tapem as narinas para falar desses asseclas; e o esquemas &Cia ilimitado. No âmbito promocional que ora o cargo na prioridade foi um dos fatos que ensejaria o excessivo número de leis, eles sabem, que não pegam. Dizem os críticos do lulismo um santo canonizado formalmente, até admitimos de que as leis que o tempo e o progresso tornam ultrapassadas. Agora bradam que esses tipos normativos, um e outro, abundam no Brasil. Como não tem respeito nem mesmo as instituições muitos aqui não gostam de seguir as leis do país, sobretudo aquelas que lhes impõem obrigações. Uma norma que parecia se encaixar em um desses dois casos e talvez numa mistura dos dois, era o já revogado art. 240 do Código Penal, que tipificava o crime de adultério, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses. Não vou adentrar na discussão moral da conduta, bastante grave para alguns, sobretudo se praticado pela mulher e também pelo homem, conhecemos senhores vitimas desde quando ouvia dizer quando era menino na metade dos anos 50!  Ora eles são os primeiros a transgredir a aludida lei, principalmente nos porões dos poderes constituídos! O fato é que esse crime foi revogado por uma lei de 2005. Pelo que sabemos, nunca pegou de verdade. Considerava-se muito severa a repressão criminal para tanto e não haveria prisão em hipótese seria construir o cárcere edificado anexo aos poderes. Ou, talvez, com o passar dos tempos, se aplicada a lei, tivéssemos de prender todo mundo. Hausto aqui essa questão apenas porque, outro dia, presenciei uma divertida discussão sobre o crime de bigamia, que, ao contrário do adultério, ainda está presente entre nós. Segundo o nosso Código Penal: “Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena: reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime”. Diz-se que o bem tutelado por esse crime seria o próprio casamento ou a família, o caráter monogâmico desta, uma expectativa que a sociedade nutre com a constituição do novo núcleo familiar. Há, claro, os diversos efeitos jurídicos gerados pelo casamento. Importantes efeitos, inclusive de ordem patrimonial. E, se há uma forte justificação para punir a bigamia, ela estaria aqui, na disciplina desses efeitos. É bom lembrar que a união estável não entra nesse rolo para fins de cometimento do crime. Embora equiparada ao casamento para fins civis, ela não o foi no Código Penal, no art. 235, que fala expressamente em “casamento”, não devendo essa norma penal ser interpretada extensivamente. Por falar na interpretação do art. 235 do Código Penal, há a história – não sei se anedota do juiz potiguar, até bem conhecido, muito apegado ao texto da lei, que, atuando no interior do estado, teve de julgar um caso de um “bi casado”. Para esse juiz, o direito sempre foi aquilo que estava no Código. Ele era codicioso, seguidor da escola francesa da exegese e devotado a Napoleão Bonaparte (1769-1821). Dizia que o Código, o de Napoleão, na França; o dele, no nosso sertão era a única fonte do direito. E, como juiz, ele era apenas a “boca da lei”. Quando deu de cara com o caso do cidadão acusado do crime de bigamia, colhidas as evidências, ele o absolveu. Este era casado várias vezes. Não era bígamo. Era polígamo. E isso não estava criminalizado na epígrafe do seu código. Já na discussão que assisti outro dia, alguém defendeu a possibilidade de se casar no Brasil com duas ou mais mulheres ou homens, a depender do gosto. Ou até mais gente. Tudo junto e misturado. Disse que a monogamia estava fora de moda. Falou que devemos reconhecer uma moral hoje relativizada a respeito do casamento, com a existência de relacionamentos amorosos prurimos, um tal de “poliamor”, que levaria a abolitio, de fato, do crime de bigamia. Deu ainda como argumento o fato de que devemos, hoje, admitir os mais diversos tipos de arranjo familiar. Por que não esse? “Existem leis que ficam ultrapassadas, démodées. Isso ainda vai ser levado à Suprema Corte, podem apostar”, disse ao final. Pelo contexto, não entendi que estivesse brincando.
Antônio Scarcela Jorge.

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