COMEN-
TÁRIO
TÁRIO
Scarcela Jorge
O RETRATO
DO BRASIL
DO BRASIL
Nobres:
Vou
seguir minha linha de raciocínio onde vários temas deverão evidentemente
apreciados pelos meus diletos amigos, que requer paciência. Devemos lembrar que
neste Brasil sou forçado a se apresentar um DNA, como crítico por formação e conhecimento
acadêmico: (no pessoal; tenho formação acadêmica de jornalista e bacharelando
em Direito, aguardando prosseguimento em convalidação da universidade do MEC
como ocorre com turmas). De certo modo não contempla o meu objetivo em alusão. Neste
contexto, uma coisa que não anego: como ir ao BNB, “graças a Deus, uma vez por
mês” em pessoa, me arrastando com a ajuda de minha esposa; o guarda e ou
segurança, finge e não prioriza os meus direitos quando busco tão somente as clausulas
inserida no ordenamento jurídico e não os privilégios que em muitos se faz
espécie e deste modo: saliento que não quero privilégios e sim os meus direitos
que nunca pedi que fosse “formatado” em leis. por determinação, fui mandado para fila e "pacientemente com um braço na parede externa do "Banco"" enfrentei a tal fila, dizendo que seria prioridade, quando até jovens senhoritas passaram em minha frente. - Não entendi e nem compreendi! lembrei-me que estamos num país onde a lei "é risco em pingo dagua" vou guardando essas "distorções, até chegar a hora certa para me instar. Com quase 69 anos de idade, sou deficiente
físico e ostento grau acadêmico universitário. Sabemos que nesta aldeia não só
em termos setoriais, mas em todo território nacional, as leis são deixadas de
lado. Neste Brasil de esperteza conforme a conveniência de certos políticos, magistrados,
representações de instituição do Estado do governo, ex-presidentes da
República, os últimos cinco, tapem as narinas para falar desses asseclas; e o esquemas
&Cia ilimitado. No âmbito promocional que ora o cargo na prioridade foi um
dos fatos que ensejaria o excessivo número de leis, eles sabem, que não pegam. Dizem
os críticos do lulismo um santo canonizado formalmente, até admitimos de que as
leis que o tempo e o progresso tornam ultrapassadas. Agora bradam que esses
tipos normativos, um e outro, abundam no Brasil. Como não tem respeito nem
mesmo as instituições muitos aqui não gostam de seguir as leis do país, sobretudo
aquelas que lhes impõem obrigações. Uma norma que parecia se encaixar em um
desses dois casos e talvez numa mistura dos dois, era o já revogado art. 240 do
Código Penal, que tipificava o crime de adultério, com pena de detenção, de
quinze dias a seis meses. Não vou adentrar na discussão moral da conduta,
bastante grave para alguns, sobretudo se praticado pela mulher e também pelo
homem, conhecemos senhores vitimas desde quando ouvia dizer quando era menino
na metade dos anos 50! Ora eles são os
primeiros a transgredir a aludida lei, principalmente nos porões dos poderes constituídos!
O fato é que esse crime foi revogado por uma lei de 2005. Pelo que sabemos,
nunca pegou de verdade. Considerava-se muito severa a repressão criminal para
tanto e não haveria prisão em hipótese seria construir o cárcere edificado
anexo aos poderes. Ou, talvez, com o passar dos tempos, se aplicada a lei, tivéssemos
de prender todo mundo. Hausto aqui essa questão apenas porque, outro dia,
presenciei uma divertida discussão sobre o crime de bigamia, que, ao contrário
do adultério, ainda está presente entre nós. Segundo o nosso Código Penal:
“Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena: reclusão, de
dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com
pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou
detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro
casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o
crime”. Diz-se que o bem tutelado por esse crime seria o próprio casamento ou a
família, o caráter monogâmico desta, uma expectativa que a sociedade nutre com
a constituição do novo núcleo familiar. Há, claro, os diversos efeitos
jurídicos gerados pelo casamento. Importantes efeitos, inclusive de ordem
patrimonial. E, se há uma forte justificação para punir a bigamia, ela estaria
aqui, na disciplina desses efeitos. É bom lembrar que a união estável não entra
nesse rolo para fins de cometimento do crime. Embora equiparada ao casamento
para fins civis, ela não o foi no Código Penal, no art. 235, que fala
expressamente em “casamento”, não devendo essa norma penal ser interpretada
extensivamente. Por falar na interpretação do art. 235 do Código Penal, há a
história – não sei se anedota do juiz potiguar, até bem conhecido, muito
apegado ao texto da lei, que, atuando no interior do estado, teve de julgar um
caso de um “bi casado”. Para esse juiz, o direito sempre foi aquilo que estava
no Código. Ele era codicioso, seguidor da escola francesa da exegese e devotado
a Napoleão Bonaparte (1769-1821). Dizia que o Código, o de Napoleão, na França;
o dele, no nosso sertão era a única fonte do direito. E, como juiz, ele era
apenas a “boca da lei”. Quando deu de cara com o caso do cidadão acusado do
crime de bigamia, colhidas as evidências, ele o absolveu. Este era casado
várias vezes. Não era bígamo. Era polígamo. E isso não estava criminalizado na
epígrafe do seu código. Já na discussão que assisti outro dia, alguém defendeu
a possibilidade de se casar no Brasil com duas ou mais mulheres ou homens, a
depender do gosto. Ou até mais gente. Tudo junto e misturado. Disse que a
monogamia estava fora de moda. Falou que devemos reconhecer uma moral hoje
relativizada a respeito do casamento, com a existência de relacionamentos
amorosos prurimos, um tal de “poliamor”, que levaria a abolitio, de fato, do
crime de bigamia. Deu ainda como argumento o fato de que devemos, hoje, admitir
os mais diversos tipos de arranjo familiar. Por que não esse? “Existem leis que
ficam ultrapassadas, démodées. Isso ainda vai ser levado à Suprema Corte, podem
apostar”, disse ao final. Pelo contexto, não entendi que estivesse brincando.
Antônio Scarcela Jorge.
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