COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
OS
PLANOS E O SUS
Nobres:
No período de “quarentena” estamos empreendendo os estudos no sentido de
repassar a leitura para os nossos diletos amigos todo e qualquer que venha ser
a oportunidade de se escolher. O tema deste cotidiano se refere aos “Planos de
Saúde privada e ou complementar” que se processa parte das elites classificadas
como clientelas das classes da sociedade de médio poder aquisitivo, converge de
forma natural em função do extensivo social do SUS, quando o “neoliberalismo”
implantado no Brasil sob o comando de FHC, proclamou o SUS como sendo o maior
do mundo em termos de política pública para sociedade sócio capitalista,
contraditoriamente, fez, excitar a criação de mais planos de saúde privada.
Passadas as décadas, os planos de saúde embora mais voltados para quem puder
aquisitivo a alcance da classe média em especial, esses planos diminuíram as
suas regras antes bem contempladas em função das sucessivas crises econômicas
sentidas até por países ricos e se colimou com o paralelismo das crises morais
da política corrupta das esquerdas ideológica que imperou há quase duas décadas
no Brasil e que trouxe reflexos negativos a quem exercia as todas as atividades
onde prejuízos estão evidentes por um todo. Por esta razão os planos de saúde
se remeteram em função do cenário que atualmente com a pandemia do coronavírus,
inúmeras decisões que visam à segurança da população, principalmente no que
tange à saúde da sociedade, estão sendo tomadas pelas entidades governamentais.
Nesta senda, ao adentrarmos na esfera da saúde suplementar, consideráveis
mudanças foram perfectibilizadas nas relações pactuadas entre as operadoras de
planos de saúde, seus órgãos reguladores, bem como junto aos seus
beneficiários. O título exemplificativo, a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) deliberou determinadas medidas, tais como a alteração do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar. No tocante
à supracitada alteração, a agência reguladora (ANS) assim tratou por incluir,
como obrigatório, o exame de detecção da doença ora abordada Covid-19. Ademais,
a ANS também emitiu orientação no sentido de que fossem adiadas consultas,
cirurgias e exames não urgentes, ressalta-se, contudo, que a orientação não é
de cancelar, mas sim de adiar os atendimentos enquanto durar a pandemia que
assola a nossa sociedade. Sucessivamente, o presidente da República sancionou a
Lei nº 13.989/20, que trata sobre a telemedicina, lei esta que vigorará apenas
enquanto durar a crise ocasionada pela Covid-19. Neste viés, a telemedicina
pode ser definida como um atendimento não presencial entre beneficiários,
operadoras de planos de saúde e seus prestadores. Neste viés, destaca-se que já
havia previsão legal para o uso da telemedicina, regulamentada através da
Resolução nº 1.643/02, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Já em 15 de março
do corrente ano, o presidente da República sancionou a Lei nº 13.989/20 que,
mais uma vez, admitiu e discorreu sobre a telemedicina, lei esta que vigorará
apenas enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus. Conclui-se,
portanto, o colossal esforço, tanto pelas operadoras de planos de saúde,
agência reguladora e órgãos públicos, em minimizar os impactos da pandemia,
atrelada aos danos causos pelo coronavírus, emitindo orientações, através de
resoluções normativas e leis. Igualmente, resta evidente que a saúde
suplementar passará por inúmeras transformações, tais como as explicitadas
acima, das quais os operadores do direito deverão atentar-se para que não haja,
futuramente, nenhum dano aos direitos da saúde da nossa população e especial de
clientes dos Planos de Saúde em referencia.
Antônio
Scarcela Jorge.
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