COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
UMA
TRAIDORA POLITOMIA CONSTITUCIONAL
Nobres:
Por ser fantástico (não menciono
o título de uma rede de TV (GLOBO) que só programa picuinhas em vez de se
enquadrar no jornalismo a imparcialidade dos fatos: é repugnante) a imprensa
como dita imperialista que mudou conceitos do povo, da família e desvirtuou a
plenitude da verdade para pautar como
sendo um vídeo tape diário ao interpor contra o Presidente da República as
normas em consequência ao alto poder corrupto que sempre ostentou aliado aos
governos anteriores) aproveitando a pandemia da peste da corona vírus nos
rogamos em um “oceano” de dúvidas e indefinições, as perguntas se impõem: a
tutela da vida se sobrepõe à continuidade da ordem econômica, cuja razão de ser
consiste, justamente, na geração de riquezas que, em sua dimensão fiscal,
acabam por garantir a efetiva proteção da saúde dos cidadãos. Ou, no atual
estágio civilizatório, a vida humana e a atividade produtiva responsável vivem
em simbiose necessária, tornando cogente um normativo harmônico e eficaz. No
nosso conceito em imaginar então, garantir a dignidade da pessoa humana sem os
recursos materiais mínimos, produzidos pelas forças econômicas livres e ativas,
Aliás, há dignidade na pobreza, no desemprego, na fome ou na miséria que se
desenha a nossa visão cristalina por evidência. No hiato das respostas
categóricas, a Constituição Federal (art. 170) determina que “a ordem econômica
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Como se vê, o texto constitucional bem pondera os valores normativos
necessários a uma ordem jurídica justa, equilibrada e consciente. Afinal,
somente com a proteção da vida teremos “valorização do trabalho humano”, pois,
quando a saúde é golpeada, não há “existência digna”, tornando a “livre iniciativa”
incapaz de gerar os “ditames da justiça social”. Teoricamente, é possível
afirmar que as políticas emergenciais de afastamento social, diante da grave
ameaça da Covid-19, são absolutamente cabíveis e constitucionais. Todavia, por
serem extraordinárias tais imposições governamentais devem ser obrigatoriamente
provisórias se usar o bom senso em vez da politicagem de segmentos, dos
governadores dos Estados em sua maioria, impondo seu contíguo relaxamento tão
logo restabelecido as condições da normalidade. Além de temporárias, importante
pontuar que a clausura social não vive por si só; deve ser acompanhada de
inadiáveis medidas paralelas de proteção aos mais vulneráveis. Nos chamados
“hard cases”, não há resposta certa prima facie. São as circunstâncias
dinâmicas da realidade que informam e determinam a justa equação de
constitucionalidade. Portanto, nas horas decisivas da História, cabe ao talento
superior apresentar soluções político-constitucionais milimétricas à crueza dos
fatos, fazendo efetiva diferença positiva na vida das pessoas, sem destruição
econômica irracional. Na toda a economia só é boa quando bem protege a saúde.
Fora daí, será a vida da Constituição que estará a sofrer. Por que estes
governadores não respeitam a Constituição.
Antônio
Scarcela Jorge.
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