domingo, 17 de maio de 2020

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - DOMINGO 17 DE MAIO DE 2020

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
UMA TRAIDORA POLITOMIA CONSTITUCIONAL

Nobres:
Por ser fantástico (não menciono o título de uma rede de TV (GLOBO) que só programa picuinhas em vez de se enquadrar no jornalismo a imparcialidade dos fatos: é repugnante) a imprensa como dita imperialista que mudou conceitos do povo, da família e desvirtuou a plenitude da verdade para  pautar como sendo um vídeo tape diário ao interpor contra o Presidente da República as normas em consequência ao alto poder corrupto que sempre ostentou aliado aos governos anteriores) aproveitando a pandemia da peste da corona vírus nos rogamos em um “oceano” de dúvidas e indefinições, as perguntas se impõem: a tutela da vida se sobrepõe à continuidade da ordem econômica, cuja razão de ser consiste, justamente, na geração de riquezas que, em sua dimensão fiscal, acabam por garantir a efetiva proteção da saúde dos cidadãos. Ou, no atual estágio civilizatório, a vida humana e a atividade produtiva responsável vivem em simbiose necessária, tornando cogente um normativo harmônico e eficaz. No nosso conceito em imaginar então, garantir a dignidade da pessoa humana sem os recursos materiais mínimos, produzidos pelas forças econômicas livres e ativas, Aliás, há dignidade na pobreza, no desemprego, na fome ou na miséria que se desenha a nossa visão cristalina por evidência. No hiato das respostas categóricas, a Constituição Federal (art. 170) determina que “a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Como se vê, o texto constitucional bem pondera os valores normativos necessários a uma ordem jurídica justa, equilibrada e consciente. Afinal, somente com a proteção da vida teremos “valorização do trabalho humano”, pois, quando a saúde é golpeada, não há “existência digna”, tornando a “livre iniciativa” incapaz de gerar os “ditames da justiça social”. Teoricamente, é possível afirmar que as políticas emergenciais de afastamento social, diante da grave ameaça da Covid-19, são absolutamente cabíveis e constitucionais. Todavia, por serem extraordinárias tais imposições governamentais devem ser obrigatoriamente provisórias se usar o bom senso em vez da politicagem de segmentos, dos governadores dos Estados em sua maioria, impondo seu contíguo relaxamento tão logo restabelecido as condições da normalidade. Além de temporárias, importante pontuar que a clausura social não vive por si só; deve ser acompanhada de inadiáveis medidas paralelas de proteção aos mais vulneráveis. Nos chamados “hard cases”, não há resposta certa prima facie. São as circunstâncias dinâmicas da realidade que informam e determinam a justa equação de constitucionalidade. Portanto, nas horas decisivas da História, cabe ao talento superior apresentar soluções político-constitucionais milimétricas à crueza dos fatos, fazendo efetiva diferença positiva na vida das pessoas, sem destruição econômica irracional. Na toda a economia só é boa quando bem protege a saúde. Fora daí, será a vida da Constituição que estará a sofrer. Por que estes governadores não respeitam a Constituição.
Antônio Scarcela Jorge.

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