COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
CONFUNDIR ALHO COM OS BUGALHOS
Nobres:
Neste Brasil de hoje nada vem de surpresa, é norma preservar interesses
pessoais distantes dos preceitos constitucionais, ainda mais promovido por seus
agentes. Observamos a mais uma polêmica jurídico-política, a nomeação, pelo
presidente da República, do diretor-geral da Polícia Federal, dificultada, de
imediato por decisão do Supremo Tribunal Federal por decisão monocrática de
Alexandre de Morais, que há pouco tempo exerceu o cargo de Ministro da Justiça
do então Presidente Michel Temer. E veio a discussão sobre se essa decisão do
STF não ofendia o princípio/doutrina da separação dos poderes, uma vez que é
prerrogativa do presidente da República nomear o diretor de nossa polícia judiciária
federal (CF, art. 84, XXV e Lei Federal 9.266/1996, art. 2º-C). De fato, a
doutrina da separação de poderes sugere, ou mesmo exige que as funções
legislativa, judiciária e executiva do Estado sejam exercidas por órgãos ou
poderes distintos sobretudo se imaginarmos aquela concepção rígida de separação
de poderes, fruto da Revolução Francesa e da desconfiança nos juízes do Antigo
Regime, segundo a qual os poderes Legislativo e Executivo são exercidos,
através de seus representantes, em nome do povo soberano, não cabendo aos
juízes imiscuírem-se nas atividades próprias a esses dois poderes. Entretanto
na prática nojenta que estamos vivenciando, a coisa não é assim, segundo a
regra parcial desta corte de justiça constitucional que na prática se
transformou em corte da politicagem conforme os interesses de um político como
o “magistrado” que intencionalmente provocou esta celeuma. Segundo os santos
esquerdistas alguns que exercem esse poder no âmbito de sua sabedoria e
esperteza indignam em confundir o preceito emanado pela Constituição que “é
riscada” conforme o seu parcialíssimo. Até os ensinamentos bíblicos segundo São
Tomaz de Aquino é invo9cado pela sua ideologia cristã e católica logo agora que
este senhor se converteu temporariamente após a “a corona vírus” e certamente
se reencontrou após a pandemia em termos de saúde. Como o modismo dos espertos
avoca a tal classificação científica das funções do Estado ou mesmo um dogma do
sistema democrático, é, sim, uma receita de liberdade, cuja extensão e valor prático
dependem das circunstâncias dadas. – não é grotesco-! Atribuem os parciais de
interesses em comum que no constitucionalismo deles, os exemplos de
exercício, por um dos poderes do Estado, de função típica de outro, são muitos
e bastante conhecidos. À ideia de controle de constitucionalidade que é, muitas
vezes, uma atividade legislativa negativa e ninguém se opõe. E as pessoas só
falam de ativismo no judicial quando a decisão dada lhes é desagradável. Certamente
foi por isso que o ministro Alexandre de Moraes, na decisão concessiva de
liminar, anotou não caber ao Judiciário moldar subjetivamente a Administração,
“porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo
permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em
discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a
finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem
constitucional, inclusive no tocante às nomeações para cargos públicos, que
devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos
princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”. Isso é
utopia. As questões se sobrepõe a razão dos frustrados esquerdistas! Lembro-me
de quem interessar possa, não sou de direita, centro e esquerda, mas me
identifico no que acho ser direito, legal e cristalino, e só.
Antônio Scarcela Jorge.
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