COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
ESTADO
DE VIOLÊNCIA
Nobres:
Em todo Brasil vem, atualmente,
sendo palco de um número de assassinatos e de outros graves crimes, nunca
dantes visto na história do País. Cenário paradigmático, dentre outro é o
do Rio de Janeiro, o qual tem sido palco de arrastões, roubos, assaltos,
homicídios, intenso tráfico de drogas, e destruições de famílias, o que
resultou em Intervenção pelo governo federal na segurança pública desse estado.
No Brasil, um assassino, ao ser condenado por ceifar a vida de um ser humano,
poderá ser detentor do privilégio de ser punido com uma pena paternalista,
prevista no Código Penal Brasileiro, de no mínimo 06 (seis) anos de prisão, se
o homicídio for simples (art. 121, caput, desse Código). Lamentável, e que não
ocorre em outros países, consiste no grave precedente de um menor de 18 anos
(com 17 anos, 11 meses e 29 dias), assaltar, matar para roubar (latrocínio), um
cidadão, sendo somente punido, mediante a internação em estabelecimento
especializado, o qual não pode ser chamado de “presídio”, exclusivamente, para
menores, até os 21 anos de idade, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente, o qual vem propiciando, aliado ao Código Penal Brasileiro, um
elevado contributo ao recrudescimento da violência no Brasil. Pasmem! O menor
infrator, após completar 21 anos, tudo que perpetrou de mal, de insano, contra
qualquer ser humano, por exemplo, 20 homicídios, assassinatos em série, no
mesmo dia e hora, com menos de 18 anos, terá todos esses crimes apagados na
Justiça, não podendo existir nenhum registro negativo contra a sua pessoa. No
que tange à penalidade, afigura-se imprescindível que sejam aumentadas e
revistas, com a máxima urgência, as penas previstas no Código Penal Brasileiro,
como também estabelecido formas mais draconianas e duras de regime de
cumprimento de penas. Comparando-se a pena mínima prevista no art. 121, caput,
daquele Código, a qual preconiza para quem extirpar uma vida, “matar alguém”,
de “forma simples”, ser punido com uma pena mínima de 6 anos de reclusão,
enquanto que, para um roubo simples, a pena mínima é de apenas 4 anos, ou seja,
apenas 2 anos a menos, também de reclusão. Onde está o valor de uma vida
comparativamente a um roubo simples? Forçosamente, chegou a hora para que seja
modificada a Constituição Brasileira, no seu art. 5º, inciso XLVII, o qual
pontifica que: “XLVII, não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos
forçados; d) de banimento; e) cruéis”. Com efeito, na maior parte do país, a
criminalidade está aumentando de forma incontrolável, refulgindo do controle
das autoridades públicas, sobretudo da polícia, suscetibilizando um ambiente
propício para a instituição de penas mais severas no Brasil, em especial para
os crimes contra a vida, cujo Código Penal Brasileiro apresenta-se “bondoso e lenitivo”.
Nos Estados Unidos da América, uma das maiores democracias do mundo, 31 dos 50
estados desse país, adotam a pena de morte para o crime contra a vida. Cabe
então a indagação, aos brasileiros: o que fazer com aqueles criminosos que
matam as vítimas com crueldade e em série (como tem havido com freqüência, no
Brasil), mormente no caso da perpetração de 3 graves crimes, consistentes no
homicídio qualificado, estupro e latrocínio, com sentenças transitadas em
julgado na Justiça. Deveriam “corrigir em termos e eliminar concessões de
bonificação” numa linha dura, porém realística ao condenar pela pena máxima de
trinta anos em regime interno.
Antônio Scarcela Jorge.
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