COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
PROCESSO
PENAL
Nobres:
Quando há enorme repercussão
dentro da sociedade contra os crimes hediondos praticados por pessoas de
instinto mal como ocorreu no município de Ipueiras, onde um indivíduo ceifou a
vida de sua ex-companheira e de seus filhos, ainda os queimou e ainda incendiou
a casa em que residiam as vítimas e ainda como prova inconteste, premeditou os
crimes: Quando a sociedade clamava pela “pena de morte” para este individuo.
Entretanto “argüimos” a Constituição que não permite esta execução da pena.
Neste sentido vem os projetos com fins
eleitoreiros, as publicações e a mídia, as pesquisas na opinião pública que,
vez por outra, defendem a aplicação da pena de morte em nosso país encontram um
obstáculo legal intransponível qual seja o art. 5º, inc. XLVII, alínea a, da
vigente Constituição, que está a proibi-la clara e categoricamente (exceto em
caso de guerra) e ainda também enfaticamente o seu art. 60, 4º, inc. IV
que torna inadmissível qualquer emenda constitucional que vise a abolir
direitos e garantias individuais, estando o direito à vida inscrito no caput do
seu art. 5º. Portanto, será inconstitucional qualquer emenda à
Constituição para a aplicação de tal pena. É natural e até compreensível que o
povo ou a opinião pública perante a prática de certos crimes hediondos,
de grande perversidade fique revoltada e clame ou julgue apressada e
apaixonadamente, sob trauma emocional, que somente a pena
capital impediria o cometimento de tais delitos ou que certos tipos de
criminosos mereceriam tal pena para a defesa social o que é uma ilusão, pois
historicamente demonstrou-se que falhou o seu efeito intimidativo pois a
mesma sequer reduziu a criminalidade nos países em que foi aplicada
ao longo dos tempos, e eliminar a delinqüência em tal sentido foi
uma utopia. Em verdade, deve-se atuar sobre as causas do crime em uma sadia e
eficaz Política Social do Estado e não utilizar-se somente de uma Política
Criminal Repressiva, pois até hoje nenhuma estatística, em nenhuma
nação conseguiu provar a relação direta entre a abolição da pena de morte
e o aumento da criminalidade e nem a redução da delinqüência pela sua
aplicação, o que é um dado fundamental na problemática. Essencialmente, nenhum
criminoso em potencial na ameaça de pena, nunca deixa de cometer o crime com
medo de pena alguma pois em geral nunca espera ser preso ou punido, tem a
certeza sempre de que terá êxito, não sofrerá a perseguição
policial ou criminal do Estado e assim a pena de morte não intimida
o candidato ao delito. Os códigos penais mais recentes, os maiores penalistas
contemporâneos, os últimos congressos internacionais das ciências criminais e a
ONU repelem a pena capital sob fundamentos éticos, jurídicos, científicos e
humanos e o atual Tribunal Penal Internacional não a admite como sanção.
A pena de morte é, sem dúvida, um homicídio em nome do
Estado, uma vingança estatal contra o homicida (“matou vai ser
morto”), é o mal da pena contra o mal do crime, é a velha pena de talião
(“olho por olho, dente por dente”). No Brasil, sempre se esperou o
cumprimento integral da pena: 30 anos de prisão em regime fechado para os que
forem condenados, isto após de toda a defesa perante a justiça. Porém na
pratica há inversão de (dês) valores existe o protecionismo ao crime de toda
espécie, como exemplo da redução progressiva da pena e outras regalias que são
próprias do vergonhosa defesa neste país.
Antônio Scarcela Jorge.
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