domingo, 14 de janeiro de 2018

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - DOMINGO, 14 DE JANEIRO DE 2018

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
PROCESSO PENAL

Nobres:

Quando há enorme repercussão dentro da sociedade contra os crimes hediondos praticados por pessoas de instinto mal como ocorreu no município de Ipueiras, onde um indivíduo ceifou a vida de sua ex-companheira e de seus filhos, ainda os queimou e ainda incendiou a casa em que residiam as vítimas e ainda como prova inconteste, premeditou os crimes: Quando a sociedade clamava pela “pena de morte” para este individuo. Entretanto “argüimos” a Constituição que não permite esta execução da pena. Neste sentido vem    os projetos com fins eleitoreiros, as publicações e a mídia, as pesquisas na opinião pública que, vez por outra, defendem a aplicação da pena de morte em nosso país encontram um obstáculo legal intransponível qual seja o art. 5º, inc. XLVII, alínea a, da vigente Constituição, que está a proibi-la clara e categoricamente (exceto em caso de guerra) e ainda também  enfaticamente o seu art. 60, 4º, inc. IV que torna inadmissível qualquer emenda constitucional que vise a abolir direitos e garantias individuais, estando o direito à vida inscrito no caput do seu art. 5º. Portanto,  será inconstitucional qualquer emenda à Constituição para a aplicação de tal pena. É natural e até compreensível que o povo ou a opinião pública perante a prática de certos  crimes hediondos,  de grande perversidade fique revoltada e clame ou julgue apressada e apaixonadamente, sob  trauma emocional, que  somente  a pena capital impediria o cometimento de tais delitos ou  que certos tipos de criminosos mereceriam tal pena para a defesa social o que é uma ilusão, pois  historicamente demonstrou-se que falhou o seu efeito  intimidativo pois a mesma  sequer reduziu a criminalidade  nos países em que foi aplicada ao longo dos tempos,  e eliminar a delinqüência em tal  sentido foi uma utopia. Em verdade, deve-se atuar sobre as causas do crime em uma sadia e eficaz Política Social do Estado e não utilizar-se somente de uma Política Criminal Repressiva, pois até hoje nenhuma estatística,  em  nenhuma nação conseguiu  provar a relação direta entre a abolição da pena de morte e o aumento da criminalidade e nem a redução da delinqüência  pela sua aplicação, o que é um dado fundamental na problemática. Essencialmente, nenhum criminoso em potencial na ameaça de pena, nunca deixa de  cometer o crime com medo de pena alguma pois em geral nunca espera ser  preso ou punido, tem a certeza sempre de que terá êxito,  não sofrerá a  perseguição policial ou criminal do Estado  e assim  a pena de morte não intimida o candidato ao delito. Os códigos penais mais recentes, os maiores penalistas contemporâneos, os últimos congressos internacionais das ciências criminais e a ONU repelem a pena capital sob fundamentos éticos, jurídicos, científicos e humanos e o atual Tribunal Penal Internacional  não a admite como sanção. A pena de morte é,  sem dúvida,  um homicídio  em nome do Estado,  uma vingança  estatal contra o homicida (“matou vai ser morto”), é o mal da pena contra o mal do crime, é  a velha pena de talião (“olho  por olho, dente por dente”). No Brasil, sempre se esperou o cumprimento integral da pena: 30 anos de prisão em regime fechado para os que forem condenados, isto após de toda a defesa perante a justiça. Porém na pratica há inversão de (dês) valores existe o protecionismo ao crime de toda espécie, como exemplo da redução progressiva da pena e outras regalias que são próprias do vergonhosa defesa neste país.

Antônio Scarcela Jorge.

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