terça-feira, 14 de abril de 2020

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - TERÇA-FEIRA 14 DE ABRIL DE 2020


COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
DIREITO PENAL NÃO É ALÍVIO PARA O CORONAVÍRUS

Nobres:
Antes de tudo peço paciência para elevar seus conhecimentos para percorrer “esta estrada longa da vida”. Diante de ser obrigado ao confinamento ocasionalmente hoje passei no rádio para cumprimentar meus diletos amigos, como é de praxe fui convidado para comentar o momento em que a humanidade assiste perplexa a praga da “coronavírus” que aterroriza quase toda parte do planeta em que seus efeitos percorrem indubitavelmente espalhando o terror da humanidade. Entre outras instamos sobre o mérito legalístico da questão, mesmo que ocorrendo por um momento atípico de pandemia, em que para o controle da doença faz-se necessário as “recomendações” pelas autoridades altamente criteriosas para os devidos fins. Porém em outros casos nos chamou atenção por parte de alguns Governadores dos Estados, através de decretos que seriam normativos por delegação, impõe-se determinar, ou melhor, obrigar a população com regras muitas vezes inconsequentes em que outros governadores não utilizam em especial numa região de intensidade demográfica como o sul do país. Deveras contraditório esses governadores vem se impuser através de decretos passando pela autoridade do governo da união onde ontem seria chamada de desordenar o preceito constitucional, num autentico “quebra de braço” contra seu inimigo o Presidente da República. Vimos à lembrança de 1964 quando (Eu) era menino, mas sentimos a ausência do Marechal Humberto Castelo Branco, (cearense da gema) com sua altivez e determinação quando foi convocado pelas forças armadas para ocupar o poder de governo e de Estado brasileiro num momento angustiante, hoje, bem diferente em que um oficial da reserva – R2 - (capitão do exercito que exercia o mandato de deputado federal) para ser candidato à presidência da República, escolhido em convenção partidária, e depois de votado pelo eleitor e consequentemente eleito nas últimas eleições presidenciais de 2018. “Depois de empossado, por outro lado, ressurgiu inconformada as esquerdas ideológicas, frustradas por naturalidade desde inicio do século passado, alguns sobreviventes velhos e velhacos” com o pretexto de sábios e intelectuais, pseudos guardiões da cultura brasileira, insistem em tumultuar o desenvolvimento de uma nação, quando eles infelizmente ocuparam o poder por quase duas décadas aliada a um indivíduo que no momento de angústia ocupou a presidência da nação, ocasionando a irresponsabilidade o populismo inconsequente sem dimensão naquele momento de transição errônea e os custos foi a pronta ação do judiciário singular e colegial condená-lo a prisão diante do estado democrático que vivenciamos. Como os anarquistas sofrem da esclerose safada o restante a história é passada oportunamente. Ora desobedecem ao maior princípio elementar da Constituição: A República Federativa do Brasil, onde o governo centraliza todas as ações mesmo no estado de calamidade pública que supostamente vivenciamos. De surpresa com o “colona vírus” espalhada pelo planeta, o Brasil, a sociedade ética, os políticos corruptos empreenderam a diversidade de outras ações para o povo.   Em síntese, para os fins, outros centros de menor densidade populacional em especial no nordeste onde esses governadores, não queria falar em politicagem, mas é o jeito, em sua maioria, petistas eis a razão dos desacertos irresponsáveis desta gente numa evidência em conjunto com suas segundas intenções de tão claro ao abordar esta questão da crise em alusão, ao mesmo tempo destaca a proposta e até os indicativos para as eleições municipais como referencial. Diante desse descompasso, (firmamos com moderação)  porém há quem sustente que o Direito Penal pode ser utilizado para puni-los de qualquer forma como dispõe os preceitos constitucionais. Ainda em termos de pandemia é elementar e verdadeiro o “coronavírus” os outros segmentos de cidadania que descumprirem as recomendações não devem inadimplir o isolamento recomendado pelos especialistas em saúde. Em meio às reportagens sobre a Covid-19, foi noticiado que pessoas com suspeita de coronavírus foram detidas por "descumprirem" a quarentena. O momento em que vivemos é dramático, inédito para a história recente da humanidade, porém, não podemos pensar que o Direito Penal é o principal medicamento para conter a pandemia, até porque está longe de ser. É bem verdade que a lei penal protege a saúde pública punindo com pena de até um ano de detenção, através do art. 268 do Código Penal: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". O dispositivo parece ser o instrumento ideal para conter as pessoas que rompem as recomendações de isolamento, como (mau) exemplo: passeando nos parques, se locomovendo sem motivo algum nas propriedades rurais e o incrível político aproveitando desta desgraça que ensejou passeios em Salvador e de outras cidades brasileiras através de veículos de sua propriedade. Talvez seja em desviar de derrotas tão evidentes e amargas no pretérito. Esse pessoal em sua maioria não se emenda, compartilhando em áreas com aglomeração em cultos e frequentando bares e restaurantes indevidamente. Mesmo vigilante com a força pública “dar-se o jeitinho brasileiro” À primeira vista, seria a medida perfeita para punir aqueles que agem com insensatez. Todavia, o Direito Penal não serve para esses casos, pois só deve ser aplicado em último caso. Primeiramente, é preciso observar que determinação é diferente de recomendação, ou seja, a recomendação é um aconselhamento para conter a transmissão do vírus pelo bem da saúde pública, mas jamais configura o crime em questão. Por isso, nem todo caso poderá ser enquadrado como uma infração penal de medida sanitária preventiva, já que na maioria dos casos, o isolamento é uma recomendação do poder público. Reiteramos por a vereda da confusão é determinar e cumprir. Seguir as recomendações é fundamental para combatermos a disseminação do vírus e temos vários instrumentos para auxiliar nessas recomendações, mas o Direito Penal acate ou não, de fato, não é um deles o que faz discorrer pelo atalho.
Antônio Scarcela Jorge.

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