COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
DIREITO
PENAL NÃO É ALÍVIO PARA O CORONAVÍRUS
Nobres:
Antes de tudo peço paciência para elevar seus conhecimentos para
percorrer “esta estrada longa da vida”. Diante de ser obrigado ao confinamento
ocasionalmente hoje passei no rádio para cumprimentar meus diletos amigos, como
é de praxe fui convidado para comentar o momento em que a humanidade assiste
perplexa a praga da “coronavírus” que aterroriza quase toda parte do planeta em
que seus efeitos percorrem indubitavelmente espalhando o terror da humanidade. Entre
outras instamos sobre o mérito legalístico da questão, mesmo que ocorrendo por
um momento atípico de pandemia, em que para o controle da doença faz-se
necessário as “recomendações” pelas autoridades altamente criteriosas para os
devidos fins. Porém em outros casos nos chamou atenção por parte de alguns Governadores
dos Estados, através de decretos que seriam normativos por delegação, impõe-se
determinar, ou melhor, obrigar a população com regras muitas vezes
inconsequentes em que outros governadores não utilizam em especial numa região
de intensidade demográfica como o sul do país. Deveras contraditório esses
governadores vem se impuser através de decretos passando pela autoridade do
governo da união onde ontem seria chamada de desordenar o preceito
constitucional, num autentico “quebra de braço” contra seu inimigo o Presidente
da República. Vimos à lembrança de 1964 quando (Eu) era menino, mas sentimos a
ausência do Marechal Humberto Castelo Branco, (cearense da gema) com sua
altivez e determinação quando foi convocado pelas forças armadas para ocupar o
poder de governo e de Estado brasileiro num momento angustiante, hoje, bem
diferente em que um oficial da reserva – R2 - (capitão do exercito que exercia
o mandato de deputado federal) para ser candidato à presidência da República, escolhido
em convenção partidária, e depois de votado pelo eleitor e consequentemente
eleito nas últimas eleições presidenciais de 2018. “Depois de empossado, por
outro lado, ressurgiu inconformada as esquerdas ideológicas, frustradas por
naturalidade desde inicio do século passado, alguns sobreviventes velhos e
velhacos” com o pretexto de sábios e intelectuais, pseudos guardiões da cultura
brasileira, insistem em tumultuar o desenvolvimento de uma nação, quando eles
infelizmente ocuparam o poder por quase duas décadas aliada a um indivíduo que
no momento de angústia ocupou a presidência da nação, ocasionando a
irresponsabilidade o populismo inconsequente sem dimensão naquele momento de
transição errônea e os custos foi a pronta ação do judiciário singular e
colegial condená-lo a prisão diante do estado democrático que vivenciamos. Como
os anarquistas sofrem da esclerose safada o restante a história é passada
oportunamente. Ora desobedecem ao maior princípio elementar da Constituição: A
República Federativa do Brasil, onde o governo centraliza todas as ações mesmo
no estado de calamidade pública que supostamente vivenciamos. De surpresa com o
“colona vírus” espalhada pelo planeta, o Brasil, a sociedade ética, os
políticos corruptos empreenderam a diversidade de outras ações para o povo. Em síntese,
para os fins, outros centros de menor densidade populacional em especial no
nordeste onde esses governadores, não queria falar em politicagem, mas é o
jeito, em sua maioria, petistas eis a razão dos desacertos irresponsáveis desta
gente numa evidência em conjunto com suas segundas intenções de tão claro ao
abordar esta questão da crise em alusão, ao mesmo tempo destaca a proposta e
até os indicativos para as eleições municipais como referencial. Diante desse
descompasso, (firmamos com moderação) porém há quem sustente que o Direito Penal
pode ser utilizado para puni-los de qualquer forma como dispõe os preceitos
constitucionais. Ainda em termos de pandemia é elementar e verdadeiro o “coronavírus”
os outros segmentos de cidadania que descumprirem as recomendações não devem inadimplir
o isolamento recomendado pelos especialistas em saúde. Em meio às reportagens
sobre a Covid-19, foi noticiado que pessoas com suspeita de coronavírus foram
detidas por "descumprirem" a quarentena. O momento em que vivemos é
dramático, inédito para a história recente da humanidade, porém, não podemos
pensar que o Direito Penal é o principal medicamento para conter a pandemia,
até porque está longe de ser. É bem verdade que a lei penal protege a saúde
pública punindo com pena de até um ano de detenção, através do art. 268 do
Código Penal: "Infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". O dispositivo
parece ser o instrumento ideal para conter as pessoas que rompem as
recomendações de isolamento, como (mau) exemplo: passeando nos parques, se
locomovendo sem motivo algum nas propriedades rurais e o incrível político aproveitando
desta desgraça que ensejou passeios em Salvador e de outras cidades brasileiras
através de veículos de sua propriedade. Talvez seja em desviar de derrotas tão
evidentes e amargas no pretérito. Esse pessoal em sua maioria não se emenda,
compartilhando em áreas com aglomeração em cultos e frequentando bares e
restaurantes indevidamente. Mesmo vigilante com a força pública “dar-se o
jeitinho brasileiro” À primeira vista, seria a medida perfeita para punir
aqueles que agem com insensatez. Todavia, o Direito Penal não serve para esses
casos, pois só deve ser aplicado em último caso. Primeiramente, é preciso
observar que determinação é diferente de recomendação, ou seja, a recomendação
é um aconselhamento para conter a transmissão do vírus pelo bem da saúde
pública, mas jamais configura o crime em questão. Por isso, nem todo caso
poderá ser enquadrado como uma infração penal de medida sanitária preventiva,
já que na maioria dos casos, o isolamento é uma recomendação do poder
público. Reiteramos por a vereda da confusão é determinar e cumprir.
Seguir as recomendações é fundamental para combatermos a disseminação do vírus
e temos vários instrumentos para auxiliar nessas recomendações, mas o Direito
Penal acate ou não, de fato, não é um deles o que faz discorrer pelo atalho.
Antônio Scarcela Jorge.
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