domingo, 1 de dezembro de 2019

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - DOMINGO 1º DE DEZEMBRO DE 2019


COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
SOBRE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Nobres:
A decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar, por seis votos a cinco, constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal gerou grandes debates e, a exemplo do que ocorreu divergência de entendimento nos meios jurídicos, políticos em especial na própria Corte. É inegável e de maneira frontal foi atingido pelo tema transparentemente politizado por conta da prisão de figuras comprovadamente corruptas da República, sobretudo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nesse confronto de opiniões, muitos foram os que enveredaram pela abordagem de aspectos que nenhuma relação guarda com a temática, longe da ciência do direito. Houve, inclusive em sede do próprio STF, quem argumentasse que o cumprimento da pena após condenação em segunda instância era necessário para evitar-se a prescrição da pena. Neste sentido foi reformulada no novo “pensamento” da maioria dos membros do STF como pode contratar advogados caros, são beneficiados pela prescrição penal, tantos são os recursos interpostos. Exora, a responsabilidade pela razoável duração do processo, estampada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é do órgão julgador, não do defensor. Quanto aos recursos interpostos, são previstos nas leis processuais, não no Estatuto da OAB. Outro equívoco presente naquele debate é a afirmação de que a Suprema Corte decidiu que a prisão do acusado somente será admitida depois de esgotados todos os recursos. Na verdade, o que estava em debate era o cumprimento antecipado da pena, após condenação em segunda instância, e não a prisão, que continua podendo ocorrer nas modalidades de flagrante delito, temporária ou preventiva, que permanecem vigendo no sistema processual penal. Proclamado o resultado do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54, senadores e deputados anunciaram que vão atuar para alterar a Constituição e estabelecer no texto a previsão do cumprimento da pena após condenação de réus em segunda instância, numa espécie de reforma da decisão do STF. Tal alteração se daria através de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei, já em trâmite nas duas Casas do Congresso Nacional. Essa alteração é impossível de ser processada pelos constituintes derivados, porque o art. 283 do CPP está em harmonia com o inciso LVII do art. 5º da Carta da República, razão pela qual foi acertadamente proclamado pelo STF como constitucional. A seu turno, o precitado dispositivo constitucional tem a seguinte dicção: Será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e, com efeito, se a pessoa acusada ainda não foi considerada culpada, ante a ausência do trânsito em julgado, não pode cumprir pena. Graça da decisão do STF em fevereiro de 2016, em que ficou assentado ser possível o cumprimento da pena após condenação em segunda instância. Nos conclusos; arguir o preceito constitucional de múltipla interpretação fica difícil arguir desse emaranhado de contradição, onde a Constituição de 88 foi programada sob o momento de emoção e de mudanças processadas por inspiração “dos progressistas”.
Antônio Scarcela Jorge.


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