COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
SOBRE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nobres:
A decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar, por seis votos a
cinco, constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal gerou grandes
debates e, a exemplo do que ocorreu divergência de entendimento nos meios
jurídicos, políticos em especial na própria Corte. É inegável e de maneira
frontal foi atingido pelo tema transparentemente politizado por conta da prisão
de figuras comprovadamente corruptas da República, sobretudo o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva. Nesse confronto de opiniões, muitos foram os que
enveredaram pela abordagem de aspectos que nenhuma relação guarda com a temática,
longe da ciência do direito. Houve, inclusive em sede do próprio STF, quem
argumentasse que o cumprimento da pena após condenação em segunda instância era
necessário para evitar-se a prescrição da pena. Neste sentido foi reformulada
no novo “pensamento” da maioria dos membros do STF como pode contratar
advogados caros, são beneficiados pela prescrição penal, tantos são os recursos
interpostos. Exora, a responsabilidade pela razoável duração do processo,
estampada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é do órgão
julgador, não do defensor. Quanto aos recursos interpostos, são previstos nas
leis processuais, não no Estatuto da OAB. Outro equívoco presente naquele
debate é a afirmação de que a Suprema Corte decidiu que a prisão do acusado
somente será admitida depois de esgotados todos os recursos. Na verdade, o que
estava em debate era o cumprimento antecipado da pena, após condenação em
segunda instância, e não a prisão, que continua podendo ocorrer nas modalidades
de flagrante delito, temporária ou preventiva, que permanecem vigendo no
sistema processual penal. Proclamado o resultado do julgamento das Ações
Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54, senadores e deputados anunciaram
que vão atuar para alterar a Constituição e estabelecer no texto a previsão do
cumprimento da pena após condenação de réus em segunda instância, numa espécie
de reforma da decisão do STF. Tal alteração se daria através de proposta de
emenda à Constituição ou de projeto de lei, já em trâmite nas duas Casas do
Congresso Nacional. Essa alteração é impossível de ser processada pelos
constituintes derivados, porque o art. 283 do CPP está em harmonia com o inciso
LVII do art. 5º da Carta da República, razão pela qual foi acertadamente
proclamado pelo STF como constitucional. A seu turno, o precitado dispositivo
constitucional tem a seguinte dicção: Será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória e, com efeito, se a pessoa acusada
ainda não foi considerada culpada, ante a ausência do trânsito em julgado, não
pode cumprir pena. Graça da decisão do STF em fevereiro de 2016, em que ficou
assentado ser possível o cumprimento da pena após condenação em segunda
instância. Nos conclusos; arguir o preceito constitucional de múltipla
interpretação fica difícil arguir desse emaranhado de contradição, onde a
Constituição de 88 foi programada sob o momento de emoção e de mudanças
processadas por inspiração “dos progressistas”.
Antônio Scarcela Jorge.
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