COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge INTERPRE
TATIVO CORPORATI
VISTA
TATIVO CORPORATI
VISTA
Nobres:
Tendo por base constitucional a presunção de inocência e o início da
execução da sentença condenatória mesmo que tenham óbvias afinidades, são, de
fato, dois problemas diferentes a presunção de inocência e o início da execução
da sentença condenatória. Neste segundo, que não decorre necessariamente do
primeiro, outros valores estão envolvidos. E o Direito é sempre uma balança, a
pesar os diferentes interesses em jogo: não só o interesse do condenado em
evitar ou retardar ao máximo o cumprimento da pena, mas também o interesse
geral da sociedade, de retirar de seu convívio personagem sobre o qual pesa tão
forte presunção ainda que relativa de culpa. Em causa está não somente o
princípio da presunção da inocência, mas estão também outros princípios, como o
da eficiência penal, o da não impunidade, o da razoável duração do processo. Qual
a conduta que a ordem jurídica deve prestigiar? A do condenado que
fica multiplicando expedientes e recursos para protelar o cumprimento da pena?
Ou à ordem jurídica e à sociedade interessa que as situações e os delitos sejam
esclarecidos e os culpados não fiquem deambulando por aí, impunes, debochando
dos homens de bem? Pesados todos os valores em questão, bem se pode em nome da
ordem jurídica e do bem geral da sociedade promover a execução da pena uma vez
proferida só a sentença de 1ª instância (quanto mais de segunda!), como
acontece na imensa maioria dos países mais civilizados do Ocidente. Não pode
ser interesse do País (e, portanto, não deveria ser admitido pelo Supremo)
deixar soltos criminosos de crimes revoltantes, bárbaros, hediondos, como
aqueles muitos que foram arrolados em magníficos votos infelizmente derrotados.
E isso somente pelo pretexto de ainda haver recursos técnicos em
tramitação. Nem se transfira a culpa para o sistema de recursos hoje
vigente. Ele pode ser muito útil e necessário em numerosas situações. Não há
por que rejeitar um remédio por conta de um eventual mau uso. Embora não seja
fácil, é claro, evitar que o sistema recursal seja usado de má fé, por
advogados muito bem remunerados, interessados em descobrir pretextos e artifícios
para eternizar as causas. Se tivesse mantido o entendimento anterior,
pode-se acusar o STF de estar inovando diante de texto constitucional expresso?
Admitamos que aquele anterior entendimento fugia à leitura simplesmente
literal da Constituição. Mas inovar, decidir contra a Constituição, assumir o
papel do Legislador, não é isso que o Supremo vive fazendo? Lembramos o caso
das cotas para ingresso nas universidades, quando o Supremo decidiu contra,
pelo menos, duas cláusulas constitucionais expressas, além do fato de que,
quando a Constituição quis admitir cotas, o fez expressamente, como na hipótese
de vagas para deficientes. Não lamentamos tanto os votos majoritários, que já
eram esperados inclusive os votos, aqueles dos ministros Celso de Melo e Marco
Aurélio. O que lastimamos é que nenhum dos excelentes ministros da minoria
derrotada tenha tido a desfaçatez de pedir vistas para propositalmente retardar
o processo. Como o Ministro Gilmar Mendes fez recentemente, paralisando, por
mais de três anos, processo cuja decisão, já encaminhada, lhe
desagradava. E para esperar a iminente chegada de um novo ministro, o
sucessor do decano que é sério e respeitável, sim, mas, no caso, está
levitando, docemente embalado por “sua garantia lírica” e naturalmente denso.
Antônio Scarcela Jorge.
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