COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
PRESUNÇÃO
DA INOCÊNCIA
Nobres:
A tão zurzida presunção da inocência onde ações
delituosas praticadas por quem “dizemos de direito” não contém, em si mesmo, e
por si mesmo, a consequência de que a prisão penal somente se pode dar quando
esgotados todos os recursos; que uma coisa não decorre necessariamente da outra,
não está incluída na outra é evidente e resulta inclusive do fato de que a
Constituição e a lei admitem formas de prisão, por exemplo, as cautelares sem
que tenha havido trânsito em julgado. O que seria manifesta contradição.
Porque, se o sujeito não pode ser preso até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória porque até aí é considerado inocente, inclusive o réu
confesso se torna literalmente inocente a ponto de ir “para o reino dos
céus”. Olha o principio interpretativo
da lei se torna benéfica pelo colegiado atalha o interesse mais escuso. Nesta
linhagem de desentendimento o STF revogou o que foi dito – o é, mas não é-! É “comediante”
arguir como a prisão cautelar, onde o indivíduo sendo então considerado
perigoso sem sentença transitada em julgado. A “presunção de inocência”
entendida em termos tão absolutos deve repudiar tanto um juízo quanto o outro:
ninguém é culpado e ninguém é “perigoso”, até a sentença transitar em julgado.
Isto gerou polêmica foi defendido pelos membros do STF diante de um apetado
6X5. Deriva também do fato de que, durante bom tempo, a maioria do mesmo
Supremo adotou o outro entendimento, e portanto absolutamente não considerou
implícita na presunção de inocência a impossibilidade de início da execução
penal antes do trânsito em julgado. E resulta ainda do fato de que a imensa
maioria dos países ditos os mais civilizados do mundo não exige, para a prisão,
o esgotamento de todos os recursos. E é meio ridículo imaginar o Brasil dando
lições de democracia, liberalismo, direitos humanos, aos Estados Unidos, à
Inglaterra, à Alemanha, à França, etc e etc. Todo o problema é saber em que
consiste a garantia magnífica, grande avanço civilizacional da “presunção de
inocência”. E há que reconhecer que, neste conceito, não consta a nota
indispensável do início da execução penal somente após o trânsito em julgado.
Seu conteúdo essencial está é no campo da prova, não no da execução da
condenação. É a ideia de que a pessoa acusada é, em princípio, inocente, não
sendo a ela que cabe provar a inocência, mas ao acusador provar a culpa. E é
óbvio que, em advindo uma condenação formal depois de processo corretamente
conduzido, com contraditória e ampla defesa (condenação pelo Poder Judiciário,
o Estado julgador), passa a haver é uma presunção de culpa. Razoável,
consistente, fundada presunção de culpa, embora não absoluta e pode vir a ser
desfeita. E isso já na sentença de primeiro grau. Quanto mais no segundo grau.
Se, neste, o tribunal confirma a condenação, a presunção de culpa (ainda não
absoluta) mais se robustece. Não se trata de imputação leviana de um inimigo
qualquer, mas de decisão formal de terceiro imparcial, o juiz, em nome do
Estado. A presunção, agora, é de culpa embora persista o princípio da presunção
de inocência apenas quanto às provas: ainda é à acusação que cabe provar a
culpa e pode ser iniciada, sim, a execução da pena. Neste caso deixa-nos
transparecer o corporativismo indiscutível entre outros aspectos.
Antônio Scarcela Jorge.
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