COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
PODERES
HARMÔNICOS
Nobres:
O conceito prático do ordenamento constitucional especifica em os três
poderes da República a harmonia e independência entre eles, mas na prática é
diferenciada, estima a dependência. Mesmo porque a atual Constituição Federal
foi promulgada há mais de trinta anos e até hoje várias matérias importantes e
relevantes para a sociedade brasileira não foram devidamente regulamentadas
pelo Poder Legislativo como exemplo a questão da fidelidade partidária, entre
outros direitos sempre modificados, porém não sejam regulamentados. A
interferência entre poderes transformou-se em regra, alega o judiciário está diante
de um cavo legislativo, originado da omissão do Poder Legislativo. A situação
parece drástica, mas não é, pois a Constituição justifica e autoriza a atuação
do Poder Judiciário diante de situações excepcionais. Isso decorre do sistema
de freios e contrapesos segundo o regrado judiciário. A omissão do Poder
Legislativo, em alguns casos, foge da razoabilidade e enseja a atuação enérgica
do Poder Judiciário para que direitos constitucionais e fundamentais dos
cidadãos sejam assegurados. Nessas hipóteses, a atuação do Poder Judiciário se
justifica para evitar ou amenizar os efeitos dos abusos praticados pelo Poder
Legislativo, que não vem observando as normas Constitucionais nem cumprindo as
atribuições conferidas pelo Constituinte. É na prática um passa e repassa uma
transferência de atribuições. O caso é de abuso de poder por omissão. E a causa
da chamada "superdemocracia"
e do "ativismo normatizante" do Supremo Tribunal Federal é a própria
omissão do Poder Legislativo, que tem a atividade legislativa como função
típica. A sociedade leiga entende que é um jogo de empurra. Por essa razão, o Poder Judiciário é considerado a última porta que o cidadão tem a
bater para fazer valer os seus direitos e corrigir injustiças. Acontece que
para exercer seu papel constitucional de forma satisfatória o Poder Judiciário
precisa ter um mínimo de estrutura material. Precisa também de Magistrados
independentes, isentos, vitalícios, capacitados, eticamente comprometidos, bem
remunerados e inamovíveis. Precisa, enfim, de autonomia e independência em
todos os sentidos. A independência precisa ser real e ampla. Entretanto, o
Poder Judiciário depende da colaboração e respaldo dos outros Poderes para
atender suas necessidades, já que estes comandam e controlam o ciclo
orçamentário e a atividade legislativa. Nesse contexto, a colaboração entre os
Poderes constituídos não pode sucumbir frente a outros interesses ou questões
alheias aos fins primeiros do Estado. Em primeiro plano deve estar sempre a
Constituição Federal, ao seu modo de “multiinterpletação” é mais fácil sair
pela tangente. Neste sentido e com exceção da formação e do comprometimento
ético e moral do Juiz, que decorre da sua formação pessoal e humana, as demais
características e requisitos da Magistratura podem sofrer interferências alheias, indevidas e indesejadas do meio e
da atividade dos outros Poderes. Esse é o fator principal a interferência de
políticos de outros poderes. Para minimizar um pouco essas indesejadas
interferências, a Constituição Federal assegura ao Juiz a vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da Constituição
Federal). Isso decorre do dever de o magistrado pautar-se, no desempenho de
suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa
convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos
(art. 5º do Código de Ética da
Magistratura Nacional). Na teoria funciona como elemento racional, mas
na prática é o pior, as influências de ambos os lados, querem mais! Seria
equacional que nas sociedades modernas, democráticas, a base do Estado de Direito deveria aliviar uma
Justiça independente. Para ser independente, resistir às pressões dos grupos, à
sedução do poder econômico, à força das injunções políticas, à ingerência das
altas autoridades do país, enfim, para livremente aplicar a lei e fazer justiça
pela justiça. As defesas do judiciário são relevantes e o Juiz, assim, torna-se
vitalício e não pode ser dele destituído aleatoriamente e ainda não pode ser
removido de determinada localidade contra sua vontade, salvo por motivo de
interesse público. Isso assegura o princípio do Juiz natural e representa uma
garantia para a sociedade. Isto tem no âmbito da singularidade do Juiz,
entretanto nas instâncias superiores são evidentes as prerrogativas que as leis
lhes são facultadas. Em sentido generalizado poderia mudar o conceito político
de ímpar do direito e do dever, formatada por notáveis saber, abdicando o
extremismo ideológico com o verdadeiro liberalismo de centro e com maior
objetividade.
Antônio
Scarcela Jorge.
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