domingo, 29 de setembro de 2019

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - DOMINGO 29 DE SETEMBRO DE 2019


COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Nobres:
As nossas observações inerentes à formatação constitucional desde quando foi proclamada a independência do Brasil e se implantou o regime imperialista. Na vigência da Constituição de 1891, contudo, o procurador-geral da República era um ministro do próprio Supremo Tribunal Federal designado pelo presidente da República para exercer o cargo. A última e vigência Constituição promulgada em 1988 manteve o sistema inerente ao regime presidencialista, mas estabeleceu que o procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução, somente podendo ser destituído mediante a autorização prévia da maioria absoluta do Senado Federal. Ao procurador-geral da República e aos demais membros do Ministério Público são assegurados pela Constituição, independência funcional e as mesmas garantias e vedações da magistratura. O procurador-geral da República, antes da Constituição de 1988, era nomeado, como os ministros do Supremo Tribunal Federal, dentre brasileiros natos “maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”, o que prevaleceu em todas as constituições republicanas anteriores. O exame de tais requisitos constitucionais era feito como ainda é pelo presidente da República e pelo Senado Federal durante a sabatina. Mas o procurador-geral da República é demissível ad nutum, isto é, livremente destituído do cargo pelo presidente tal como os ministros de Estado.
Antônio Scarcela Jorge.

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