COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Nobres:
As nossas observações inerentes à formatação constitucional
desde quando foi proclamada a independência do Brasil e se implantou o regime
imperialista. Na vigência da Constituição de 1891, contudo, o procurador-geral
da República era um ministro do próprio Supremo Tribunal Federal designado pelo
presidente da República para exercer o cargo. A última e vigência Constituição
promulgada em 1988 manteve o sistema inerente ao regime presidencialista, mas
estabeleceu que o procurador-geral da República, nomeado pelo presidente da
República dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, para
mandato de dois anos, permitida a recondução, somente podendo ser destituído
mediante a autorização prévia da maioria absoluta do Senado Federal. Ao procurador-geral
da República e aos demais membros do Ministério Público são assegurados pela
Constituição, independência funcional e as mesmas garantias e vedações da
magistratura. O procurador-geral da República, antes da Constituição de 1988,
era nomeado, como os ministros do Supremo Tribunal Federal, dentre brasileiros
natos “maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada”, o que prevaleceu em todas as constituições republicanas anteriores. O
exame de tais requisitos constitucionais era feito como ainda é pelo presidente
da República e pelo Senado Federal durante a sabatina. Mas o procurador-geral
da República é demissível ad nutum, isto é, livremente destituído do cargo pelo
presidente tal como os ministros de Estado.
Antônio Scarcela Jorge.
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