COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
Nobres:
A evidente e surrada metódica da liberdade de expressão cujo formato se enquadra na forma de interesses sempre escusos. Vivemos um momento em que o debate acirrado vem sendo travado em manifestações públicas, nas ruas, bem como nas denominadas redes sociais, um ambiente novo e propício a exacerbações. Então, muito se tem discutido acerca da possibilidade de restringir, previamente, a circulação de conteúdos tachados por muitos como ofensivos à democracia ou à honra e imagem de terceiros. Entretanto, apesar dos excessos, acreditamos que, em realidade, a sociedade, adormecida por décadas, despertou para o exercício cidadão do livre debate, que não deve ser limitado, desde que travado nos limites da Constituição e das leis. Afinal, a diversidade de pensamento, o senso crítico e o contraditório são da essência do Estado democrático. No entanto, tal vigilância há de ser sempre institucional e se dar nos estritos limites da Constituição, sem jamais desbordar para o cerceio dos direitos e garantidos fundamentais. Justamente por isso, nossa Constituição adotou, em seu artigo 2º, a tripartição harmônica de poderes, consagrada pela Constituição, hoje “rasgada” pela mais alta corte de politicagem do País não similar em todo mundo.
Antônio Scarcela Jorge.
Scarcela Jorge
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nobres:
A evidente e surrada metódica da liberdade de expressão cujo formato se enquadra na forma de interesses sempre escusos. Vivemos um momento em que o debate acirrado vem sendo travado em manifestações públicas, nas ruas, bem como nas denominadas redes sociais, um ambiente novo e propício a exacerbações. Então, muito se tem discutido acerca da possibilidade de restringir, previamente, a circulação de conteúdos tachados por muitos como ofensivos à democracia ou à honra e imagem de terceiros. Entretanto, apesar dos excessos, acreditamos que, em realidade, a sociedade, adormecida por décadas, despertou para o exercício cidadão do livre debate, que não deve ser limitado, desde que travado nos limites da Constituição e das leis. Afinal, a diversidade de pensamento, o senso crítico e o contraditório são da essência do Estado democrático. No entanto, tal vigilância há de ser sempre institucional e se dar nos estritos limites da Constituição, sem jamais desbordar para o cerceio dos direitos e garantidos fundamentais. Justamente por isso, nossa Constituição adotou, em seu artigo 2º, a tripartição harmônica de poderes, consagrada pela Constituição, hoje “rasgada” pela mais alta corte de politicagem do País não similar em todo mundo.
Antônio Scarcela Jorge.
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