Scarcela Jorge
CONTEXTURA
DESTROÇADA
Nobres:
Na cadência incessante das rápidas transformações que vivenciamos tem
nos transformado em uma modernidade líquida, onde o tecido em sociedade se
apresenta instável, moldável, volátil, sem um projeto de longa duração e
objetivos específicos. Apesar de ser fruto de uma disfunção tecnológica, a
atual efervescência mundial é algo que mais contribui para o pleno exercício da
cidadania do que a possa prejudicar. Precisamos ponderar as vozes, mais do que
reduzi-las; ampliar as possibilidades mais do que ter em vista um consenso
total; perseguir o entendimento, em vez de visar à derrota do outro. Ora, as
liberdades individuais, o pluralismo político e a cidadania são pilares da
democracia e da República e devem ser resguardados e só instar no texto
constitucional que está em vigor condicionado o STF a exceção da politicagem
atribuída a Pandemia, em tempo incomum, por exemplo, a que vivenciamos, repassa
a livre manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e de crença, a
livre convicção filosófica ou política da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, bem como
o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização. Assim, não se pode, a pretexto de resguardar
a democracia, cercear o direito à liberdade de expressão ou lhe impor censura
prévia de não malferir preceitos pétreos que desconhece Alexandre Morais, um
anarquista, pensando está na Venezuela e Cuba, determinou a censura prévia, ao
contrário no exercício pleno da democracia, têm importante grandeza, sendo onde
as pessoas exercem livremente a cidadania, expressando apoio ou repúdio a
projetos, ideias, condutas, ou críticas aos representantes eleitos e poderes
instituídos. Em tese quando está vigorar de fato o texto constitucional?
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