COMENTÁRIO
Scarcela
Jorge
EMARANHADO
DE CONTRADI
ÇÃO
Nobres:
O maior complexo interpretativo da Constituição
resulta em elementos de corporativismo assentado nos poderes em princípio no
STF em que arroga o princípio da presunção da inocência, mas não contém, em si
mesmo, e por si mesmo, a consequência de que a prisão penal somente se pode dar
quando esgotados todos os recursos; que uma coisa não decorre necessariamente
da outra, não está incluída na outra é evidente e resulta inclusive do fato de
que a Constituição e a lei admitem formas de prisão as cautelares sem que tenha
havido trânsito em julgado. É uma distorção e que seria manifesta contradição.
Porque, se o sujeito não pode ser preso até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória porque até aí é considerado inocente, mesmo sendo “réu
confesso” então, como pode ser preso cautelarmente, sendo então considerado
perigoso sem sentença transitada em julgado? A “presunção de inocência”
entendida em termos tão absolutos deve repudiar tanto um juízo quanto o outro:
ninguém é culpado e ninguém é “perigoso”, até a sentença transitar em julgado
tudo são santíssimos segundo parte da “banda” do STF, que julga conforme as
suas conveniências então podendo mudar o voto! Este é o resultado também do
fato de que, durante bom tempo, a maioria do mesmo Supremo adotou o outro
entendimento, portanto absolutamente não considerou implícita na presunção de
inocência a impossibilidade de início da execução penal antes do trânsito em
julgado. E resulta ainda do fato de que a imensa maioria dos países ditos os
mais civilizados do mundo não exige, para a prisão, o esgotamento de todos os
recursos. E é meio ridículo imaginar o Brasil dando lições de democracia,
liberalismo, direitos, aos Estados Unidos, à Inglaterra, à Alemanha, à França,
etc. Todo o problema é saber em que consiste a garantia magnífica, grande
avanço civilizacional da “presunção de inocência”. E há que reconhecer que,
neste conceito, não consta a nota indispensável do início da execução penal
somente após o trânsito em julgado. Seu conteúdo essencial está é no campo da
prova, não no da execução da condenação. É a ideia de que a pessoa acusada é,
em princípio, inocente, não sendo a ela que cabe provar a inocência, mas ao
acusador provar a culpa. E é óbvio que, em advindo uma condenação formal depois
de processo corretamente conduzido, com contraditória e ampla defesa condenação
pelo Poder Judiciário, o Estado julgador, passa a haver é uma presunção de
culpa. Razoável, consistente, fundada presunção de culpa, embora não absoluta
pode vir a ser desfeita. E isso já na sentença de primeiro grau. Quanto mais no
segundo grau. Se, neste, o tribunal confirma a condenação, a presunção de culpa
ainda não absoluta mais se robustece. Não se trata de imputação leviana de um
inimigo qualquer, mas de decisão formal de terceiro imparcial, o juiz, em nome
do Estado. A presunção, agora, é de culpa embora persista o princípio da
presunção de inocência apenas quanto às provas: ainda é à acusação que cabe
provar a culpa e pode ser iniciada, sim, a execução da pena. É o instituto de
contradição, o corporativismo evidente.
Antônio Scarcela Jorge.
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