segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - SEGUNDA FEIRA 6 DE JANEIRO DE 2020

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
EMARANHADO
DE CONTRADI
ÇÃO

Nobres:
O maior complexo interpretativo da Constituição resulta em elementos de corporativismo assentado nos poderes em princípio no STF em que arroga o princípio da presunção da inocência, mas não contém, em si mesmo, e por si mesmo, a consequência de que a prisão penal somente se pode dar quando esgotados todos os recursos; que uma coisa não decorre necessariamente da outra, não está incluída na outra é evidente e resulta inclusive do fato de que a Constituição e a lei admitem formas de prisão as cautelares sem que tenha havido trânsito em julgado. É uma distorção e que seria manifesta contradição. Porque, se o sujeito não pode ser preso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória porque até aí é considerado inocente, mesmo sendo “réu confesso” então, como pode ser preso cautelarmente, sendo então considerado perigoso sem sentença transitada em julgado? A “presunção de inocência” entendida em termos tão absolutos deve repudiar tanto um juízo quanto o outro: ninguém é culpado e ninguém é “perigoso”, até a sentença transitar em julgado tudo são santíssimos segundo parte da “banda” do STF, que julga conforme as suas conveniências então podendo mudar o voto! Este é o resultado também do fato de que, durante bom tempo, a maioria do mesmo Supremo adotou o outro entendimento, portanto absolutamente não considerou implícita na presunção de inocência a impossibilidade de início da execução penal antes do trânsito em julgado. E resulta ainda do fato de que a imensa maioria dos países ditos os mais civilizados do mundo não exige, para a prisão, o esgotamento de todos os recursos. E é meio ridículo imaginar o Brasil dando lições de democracia, liberalismo, direitos, aos Estados Unidos, à Inglaterra, à Alemanha, à França, etc. Todo o problema é saber em que consiste a garantia magnífica, grande avanço civilizacional da “presunção de inocência”. E há que reconhecer que, neste conceito, não consta a nota indispensável do início da execução penal somente após o trânsito em julgado. Seu conteúdo essencial está é no campo da prova, não no da execução da condenação. É a ideia de que a pessoa acusada é, em princípio, inocente, não sendo a ela que cabe provar a inocência, mas ao acusador provar a culpa. E é óbvio que, em advindo uma condenação formal depois de processo corretamente conduzido, com contraditória e ampla defesa condenação pelo Poder Judiciário, o Estado julgador, passa a haver é uma presunção de culpa. Razoável, consistente, fundada presunção de culpa, embora não absoluta pode vir a ser desfeita. E isso já na sentença de primeiro grau. Quanto mais no segundo grau. Se, neste, o tribunal confirma a condenação, a presunção de culpa ainda não absoluta mais se robustece. Não se trata de imputação leviana de um inimigo qualquer, mas de decisão formal de terceiro imparcial, o juiz, em nome do Estado. A presunção, agora, é de culpa embora persista o princípio da presunção de inocência apenas quanto às provas: ainda é à acusação que cabe provar a culpa e pode ser iniciada, sim, a execução da pena. É o instituto de contradição, o corporativismo evidente.
Antônio Scarcela Jorge.

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