segunda-feira, 14 de março de 2016

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2016

COMENTÁRIO
SCARCELA JORGE


A ÉTICA É MARCO CONTRA A IMPUNIDADE.


Nobres:
Neste Brasil quando o disfarce do predomínio político da corrupção lulista, surgiu em contraposição essa imoralidade reinante no país uma nova face moral onde os cidadãos éticos na suprema corte da justiça brasileira, ao interpretar que o princípio constitucional da presunção de inocência não é absoluto, o STF permitiu a execução provisória da pena, desde que a condenação seja confirmada pela segunda instância. Embora exarada num caso concreto, sem efeitos além do processo, a decisão marcou a modificação do entendimento da Corte, representando forte evolução do direito brasileiro. Ao prestigiar o duplo grau de jurisdição, o STF entendeu, em outras palavras, que os recursos (extraordinário e especial) não têm mais efeito suspensivo em regra, no que fez muito bem. Ora, então porque ninguém é culpado até sentença condenatória transitada um julgado, o processo penal pode arrastar-se eternamente? Se o legislador infraconstitucional criar o agravo do agravo ou os embargos dos embargos, só nos resta esperar? O cumprimento da pena não pode começar, mesmo provisoriamente? A razoabilidade do processo também é um princípio constitucional, tanto quanto a presunção de inocência. Prudência e bom senso não fazem mal a ninguém. A nova interpretação do STF foi um marco contra a impunidade e os recursos meramente protelatórios, seguindo o exemplo das mais avançadas democracias do mundo. Como exemplo tem os Estados Unidos, não é contraditória com a presunção de inocência a decisão do juiz de primeiro grau ter efeitos imediatos, mesmo sob a pendência de qualquer insurgência. Em vários países europeus a regra também é o condenado aguardar o julgamento dos recursos cumprindo pena. Até pouco tempo atrás, convém lembrar, havia quem achasse o instituto da ficha limpa inconstitucional. Afinal, se ninguém é culpado antes da decisão final, não se pode impedir a candidatura de quem foi condenado em segunda instância, com decisão ainda pendente de recurso. Bobagem! O fundamento da execução provisória da pena é o mesmo da ficha limpa. A manutenção da condenação tem que ter algum efeito, sob pena de nenhum valor, constituindo-se em mera etapa burocrática do processo. A última palavra é sim, do STF.
Antônio Scarcela Jorge.

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