COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
EVENTO
MARCANTE
Nobres:
No atual e confuso processo que
tem como palco a sucessão presidencial em destaque as vésperas das eleições de
2018, mas um fato em relevância no cenário da nossa nação brasileira que
coincide com o advento da Constituição de 1988 que já vai com 30 anos. A atual
Constituição, que Ulysses Guimarães apelidou (meio demagogicamente) de
“Constituição cidadã”. Pode ser que o país não se dê conta do que isso
significa. Trinta anos. Uma geração, ou pouco mais. Já é bem mais tempo do que
o período normal, democrático, da Constituição de 1946, a que tantas vezes nos
reportamos, como exemplar. Pois a normalidade democrática de 1946 durou apenas
18 anos. Até que veio 1964 e o presidente constitucional foi deposto. Já
estamos, desde a Constituição de 1988, com sete mandatos presidenciais,
constituindo, o que vai ser eleito agora, o 8º mandato sob o regime da
atual Constituição. Enquanto entre 1946 e 1964 tivemos apenas quatro mandatos
presidenciais: Dutra, Getúlio, Juscelino e Jânio. O maior período de
normalidade constitucional republicana no Brasil foi o da Constituição de 1891,
que durou trinta e nove anos, até ser destruída pela Revolução de 1930. O que
significa que falta pouco, menos de uma década, para a Constituição de 1988, atingir
esse recorde. Basta isso para mostrar a qualidade da Constituição de 1988,
apesar das numerosas deficiências que ela apresenta defeitos, omissões e até
contradições. O fato é que ela propiciou, ou vem propiciando, ao Brasil
experiência democrática longeva (para os nossos padrões). E isso não é pouca
coisa. Não a abalaram ou debilitaram acontecimentos inéditos na história
brasileira, raríssimos na história do mundo: não um só, mas dois impeachments
presidenciais: o de Fernando Collor e o de Dilma Rousseff. A que se deve
seu sucesso? É difícil acreditar que derive diretamente da extraordinária
participação popular quando de sua elaboração, participação absolutamente sem
igual na história constitucional brasileira, notável, magnífica, inesquecível.
Muito menos, da alteração da ordem tradicional (e correta), resolvendo ela
tratar em primeiro lugar não da organização do poder que é o tema absolutamente
nuclear de qualquer Constituição, mas dos direitos do cidadão, como se essa
inversão tivesse particular significação constitucional. Também que seu sucesso
se deva diretamente aos muitos méritos que ao lado dos defeitos, ela
inegavelmente possui as inovações importantes que fez a criação do Superior
Tribunal de Justiça, distinção de papéis do Ministério Público, com a instituição
da Advocacia Geral da União, ampliação da legitimidade para propor o controle
direto de constitucionalidade, entre outras e, em última análise, seu mérito
decorre do fato de haver correspondido à vocação democrática e republicana
brasileira que é a síntese de nossa história, vocação eventualmente
interrompida por crises e intervenções esporádicas, que logo a alma nacional
procura recompor e restaurar. Ela se insere, assim, aperfeiçoando-a em muitos
pontos, na grande tradição constitucional que vem de 1891 e passa pelas Constituições
de 1934, 1946, mesmo e apesar de tudo 1967. É a retomada da tradição das
liberdades públicas e da cidadania. Do Estado de Direito. Da primazia e da
unidade da ordem constitucional. Da clara reafirmação da república e do
presidencialismo as opções que a Constituição de 1988 fez e maciçamente foram
reafirmadas pelo povo inteiro, no plebiscito de 1993, basta cumprir e
obviamente aplicar o fiel ordenamento constitucional em que a atual força de domínio
de grupos e de um partido político e aliados temporários que insistem em
descumpri-la em nome da desordem e da anarquia.
Antônio Scarcela Jorge.
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