COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
DIVERGÊNCIA ENTRE
O
COORPORATIVO
DA SUPREMA CORTE
Nobres:
No atual sistema
político brasileiro que se aproxima dos países marxista/socialista dos nossos
vizinhos Argentina/Venezuela e referendado pela Suprema Corte que caminha para
um desfecho imprevisível sem o aval da maioria do povo que em eleições
inequivocamente legal o eleitor há muito vem se manifestar nos votos uma
espécie de consulta plesbicitaria na forma que lhe convém. No entanto as nossas
aspirações vem ao encontro inverso principalmente do STF que por vontade
própria da maioria de seus Ministros deu amplitude as suas ações onde se
manifesta pelo julgamento, legisla e “institui lei” numa afronta à ética e os
princípios que emana a Constituição de 88 ao executar, legislar e julgar ao
mesmo tempo. Nestes espalhados de argumentos regrados pelo STF, foi mais uma
excrescência da Corte. Isto que na semana passada, o relator, ministro Dias
Toffoli, entendeu que o direito ao esquecimento é o idealismo de um direito ao esquecimento, assim
entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação
de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de
comunicação social analógico ou digitais, afirmou o ministro. Para o ministro,
impedir o acesso a informações verdadeiras e obtidas de forma legal fere a
liberdade de expressão. Toffoli também rejeitou a indenização. A liberdade de
expressão é ampla e não pode ser limitada previamente. Não vislumbro nenhuma
possibilidade de extrair-se do texto da Constituição, norma, seja sob que
denominação for que proíba a veiculação da notícia em si ou que exija
autorização prévia dos envolvidos para ser veiculada, disse o ministro. O
ministro Edson Fachin, “um dos quais mais do que quais” (todo mundo entende)
divergiu do relator ao reconhecer a possibilidade de direito ao esquecimento. -
Eventuais juízos de proporcionalidade em casos de conflito entre direito ao
esquecimento e liberdade de informação devem sempre considerar a posição de
preferência que a liberdade de expressão possui, mas também devem preservar o
núcleo essencial dos direitos à personalidade; pontuou!-. Só não nominou o
chefe do bando que governou o Brasil.
Antônio Scarcela Jorge.
Nenhum comentário:
Postar um comentário