terça-feira, 10 de dezembro de 2019

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - TERÇA-FEIRA 10 DE DEZEMBRO DE 2019

COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
PODERES HARMÔNICOS

Nobres:
O conceito prático do ordenamento constitucional especifica em os três poderes da República a harmonia e independência entre eles, mas na prática é diferenciada, estima a dependência. Mesmo porque a atual Constituição Federal foi promulgada há mais de trinta anos e até hoje várias matérias importantes e relevantes para a sociedade brasileira não foram devidamente regulamentadas pelo Poder Legislativo como exemplo a questão da fidelidade partidária, entre outros direitos sempre modificados, porém não sejam regulamentados. A interferência entre poderes transformou-se em regra, alega o judiciário está diante de um cavo legislativo, originado da omissão do Poder Legislativo. A situação parece drástica, mas não é, pois a Constituição justifica e autoriza a atuação do Poder Judiciário diante de situações excepcionais. Isso decorre do sistema de freios e contrapesos segundo o regrado judiciário. A omissão do Poder Legislativo, em alguns casos, foge da razoabilidade e enseja a atuação enérgica do Poder Judiciário para que direitos constitucionais e fundamentais dos cidadãos sejam assegurados. Nessas hipóteses, a atuação do Poder Judiciário se justifica para evitar ou amenizar os efeitos dos abusos praticados pelo Poder Legislativo, que não vem observando as normas Constitucionais nem cumprindo as atribuições conferidas pelo Constituinte. É na prática um passa e repassa uma transferência de atribuições. O caso é de abuso de poder por omissão. E a causa da chamada "superdemocracia" e do "ativismo normatizante" do Supremo Tribunal Federal é a própria omissão do Poder Legislativo, que tem a atividade legislativa como função típica. A sociedade leiga entende que é um jogo de empurra. Por essa razão, o Poder Judiciário é considerado a última porta que o cidadão tem a bater para fazer valer os seus direitos e corrigir injustiças. Acontece que para exercer seu papel constitucional de forma satisfatória o Poder Judiciário precisa ter um mínimo de estrutura material. Precisa também de Magistrados independentes, isentos, vitalícios, capacitados, eticamente comprometidos, bem remunerados e inamovíveis. Precisa, enfim, de autonomia e independência em todos os sentidos. A independência precisa ser real e ampla. Entretanto, o Poder Judiciário depende da colaboração e respaldo dos outros Poderes para atender suas necessidades, já que estes comandam e controlam o ciclo orçamentário e a atividade legislativa. Nesse contexto, a colaboração entre os Poderes constituídos não pode sucumbir frente a outros interesses ou questões alheias aos fins primeiros do Estado. Em primeiro plano deve estar sempre a Constituição Federal, ao seu modo de “multiinterpletação” é mais fácil sair pela tangente. Neste sentido e com exceção da formação e do comprometimento ético e moral do Juiz, que decorre da sua formação pessoal e humana, as demais características e requisitos da Magistratura podem sofrer interferências alheias, indevidas e indesejadas do meio e da atividade dos outros Poderes. Esse é o fator principal a interferência de políticos de outros poderes. Para minimizar um pouco essas indesejadas interferências, a Constituição Federal assegura ao Juiz a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da Constituição Federal). Isso decorre do dever de o magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos (art. 5º do Código de Ética da Magistratura Nacional). Na teoria funciona como elemento racional, mas na prática é o pior, as influências de ambos os lados, querem mais! Seria equacional que nas sociedades modernas, democráticas, a base do Estado de Direito deveria aliviar uma Justiça independente. Para ser independente, resistir às pressões dos grupos, à sedução do poder econômico, à força das injunções políticas, à ingerência das altas autoridades do país, enfim, para livremente aplicar a lei e fazer justiça pela justiça. As defesas do judiciário são relevantes e o Juiz, assim, torna-se vitalício e não pode ser dele destituído aleatoriamente e ainda não pode ser removido de determinada localidade contra sua vontade, salvo por motivo de interesse público. Isso assegura o princípio do Juiz natural e representa uma garantia para a sociedade. Isto tem no âmbito da singularidade do Juiz, entretanto nas instâncias superiores são evidentes as prerrogativas que as leis lhes são facultadas. Em sentido generalizado poderia mudar o conceito político de ímpar do direito e do dever, formatada por notáveis saber, abdicando o extremismo ideológico com o verdadeiro liberalismo de centro e com maior objetividade.
Antônio Scarcela Jorge.

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