quinta-feira, 25 de junho de 2020

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUINTA-FEIRA 25 DE JUNHO DE 2020

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
AÇÕES INCONSE
QUENTES

Nobres:

Chegou a ser inacreditável a ação de políticos encastelados no poder, ensejou  a intervenção do STF que “proclamou” ao superpoder entre os Poderes da República em proveito a pandemia viral que assola o Brasil “equacional a magistratura” que deveria ser imparcial a sua atribuição e transformou em politicagem, cujas ações são notícias e evidente diante de vários interpretativos em que a Constituição elege esse empenho.  Usar este atalho é comprovar o corporativismo por um individualismo de alguns integrantes do STF. Dai, instalou-se uma queda de braço entre o presidente Jair Bolsonaro e alguns governadores e prefeitos de capitais sobre a conveniência ou não da suspensão temporária das atividades econômicas. Enquanto Bolsonaro defendia a abertura total da economia, chefes de executivos estaduais e municipais trabalharam pelo isolamento social e a restrição ao funcionamento do comércio, indústria e serviços, a não ser os considerados essenciais, entre outras providências. O presidente vem reforçando que os governadores e prefeitos é que devem ser cobrados pelo aumento acentuado das taxas de contágio da enfermidade em que o STF decidiu que as ações contra a pandemia são obrigação dos estados e municípios, e não do governo federal, invertendo o poder do sistema federativo brasileiro para os Estados e os Municípios, desclassificando e enfraquecendo o poder do Presidente da República. A Corte definiu que a Constituição Federal prevê que nos casos de calamidade pública as normas federais gerais devem existir. Segundo interpreta a Corte maior do Poder Judiciário tem o dever de opinar quando ações de agentes públicos podem prejudicar a saúde da população. Nesse sentido, entende que o STF tem a obrigação de agir, numa pandemia para garantir um dos direitos fundamentais, que é o direito à saúde. Claro está que nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal pode se eximir em danos a cidadania.
Antônio Scarcela Jorge.

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