COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
TRANSPARÊN
CIA
UM ORDENAMENTO
LEGAL OU INFORMAL
Nobres:
Apesar de certos segmentos enraizados nos poderes constituídos especialmente os parlamentares do Congresso e entes da federação brasileira e alguns que poderia ser os guardiões da Constituição praticam atos escusos em função das regalias que a carta constitucional de 88, nem estão nem aí agindo com irresponsabilidade uma regra escusa das esquerdas lulistas. Entretanto se contempla a leitura ordenada por lei atinente à transparência com os gastos públicos ganhou dimensão na mesma proporção dos esforços empreendidos pelos entes federativos, mesmo assim, para combater a pandemia do coronavírus. De encontro a essas questões que se tornaram até contraditórias e que merece discussão por parte da sociedade ética consequência do peso do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional permitiu a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços por estados e municípios. Desde então, têm sido frequentes as operações empreendidas por órgãos repressivos e fiscalizatórios visando o combate aos desvios cometidos por prefeitos e governadores. A necessidade de contratações emergenciais de insumos e equipamentos médicos tem sido utilizada por administradores inescrupulosos como oportunidade para enriquecerem ilicitamente. A repressão aos desvios de recursos públicos ganhou reforço de importantes diplomas normativos e positivos a partir da Constituição de 1988, que estabeleceu o princípio da publicidade dos atos administrativos como orientador da administração pública. É seguro dizer que temos tido avanços significativos nesse campo, mesmo reconhecendo que ainda há muito que avançar para darmos a maior transparência possível aos gastos com o dinheiro do contribuinte. Mas nesse cenário de costumeiros escândalos de corrupção no âmbito público é preciso destacar a importância dos instrumentos jurídicos que visam a evitar e reprimir o crescimento dessas práticas criminosas. No Brasil, a legislação constitui fonte primária de regulação do interesse coletivo, compreendendo naturalmente os atos praticados pela Administração Pública por meio de seus agentes, todos submetidos aos princípios e normas assentadas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei da Transparência e na Lei de Acesso à Informação. Nessa dimensão, convém dizer que estados e municípios são obrigados pela legislação a manter um sistema eletrônico do serviço da informação ao cidadão com a finalidade de assegurar o controle da sociedade sobre a gestão pública. Desde março de 2020, prefeitos e governadores têm criado as mais diversas dificuldades para atender aos pedidos de informações sobre a utilização das vultosas somas repassadas pelo governo federal para o combate à pandemia da Covid-19. Tem-se um cenário de generalizada sonegação de dados à sociedade, ainda mais quando são aprovados o aumento das responsabilidades fiscais e orçamentos que dão maior independência para os entes públicos gastarem de forma discricionária. A exceção abre espaço para a corrupção e consequente violação de direitos como a transparência em gastos sem licitações e resultantes de orçamentos paralelos. Neste mesmo aspecto, o TCE-CE publicou recentemente uma pesquisa apontando que 98,9% dos municípios dão publicidade no portal da transparência em página oficial da internet, mas poucos divulgam informações relacionadas às contratações e aquisições para o combate da pandemia do coronavírus. A participação da sociedade na gestão pública e o princípio da transparência são alicerces que foram se consolidando na democracia brasileira. E são direitos e ferramentas que não podem ser colocados em xeque ou alterados sem consultas públicas ou ainda ao bel-prazer do governante de plantão. Neste contexto, a legislação que trata da transparência pública, não tem conseguido com que aos entes federativos brasileiros respeitem o princípio da transparência, o que nos leva a questionar se falta investimento em capacitação, em tecnologia da informação, cobrança popular, maior rigidez por parte dos órgãos reguladores, aliados as ações corruptas ou tudo isso juntamente onde o princípio punitivo é “o risco na água!”.
Antônio Scarcela Jorge.
Scarcela Jorge
TRANSPARÊN
CIA
UM ORDENAMENTO
LEGAL OU INFORMAL
Nobres:
Apesar de certos segmentos enraizados nos poderes constituídos especialmente os parlamentares do Congresso e entes da federação brasileira e alguns que poderia ser os guardiões da Constituição praticam atos escusos em função das regalias que a carta constitucional de 88, nem estão nem aí agindo com irresponsabilidade uma regra escusa das esquerdas lulistas. Entretanto se contempla a leitura ordenada por lei atinente à transparência com os gastos públicos ganhou dimensão na mesma proporção dos esforços empreendidos pelos entes federativos, mesmo assim, para combater a pandemia do coronavírus. De encontro a essas questões que se tornaram até contraditórias e que merece discussão por parte da sociedade ética consequência do peso do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional permitiu a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços por estados e municípios. Desde então, têm sido frequentes as operações empreendidas por órgãos repressivos e fiscalizatórios visando o combate aos desvios cometidos por prefeitos e governadores. A necessidade de contratações emergenciais de insumos e equipamentos médicos tem sido utilizada por administradores inescrupulosos como oportunidade para enriquecerem ilicitamente. A repressão aos desvios de recursos públicos ganhou reforço de importantes diplomas normativos e positivos a partir da Constituição de 1988, que estabeleceu o princípio da publicidade dos atos administrativos como orientador da administração pública. É seguro dizer que temos tido avanços significativos nesse campo, mesmo reconhecendo que ainda há muito que avançar para darmos a maior transparência possível aos gastos com o dinheiro do contribuinte. Mas nesse cenário de costumeiros escândalos de corrupção no âmbito público é preciso destacar a importância dos instrumentos jurídicos que visam a evitar e reprimir o crescimento dessas práticas criminosas. No Brasil, a legislação constitui fonte primária de regulação do interesse coletivo, compreendendo naturalmente os atos praticados pela Administração Pública por meio de seus agentes, todos submetidos aos princípios e normas assentadas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei da Transparência e na Lei de Acesso à Informação. Nessa dimensão, convém dizer que estados e municípios são obrigados pela legislação a manter um sistema eletrônico do serviço da informação ao cidadão com a finalidade de assegurar o controle da sociedade sobre a gestão pública. Desde março de 2020, prefeitos e governadores têm criado as mais diversas dificuldades para atender aos pedidos de informações sobre a utilização das vultosas somas repassadas pelo governo federal para o combate à pandemia da Covid-19. Tem-se um cenário de generalizada sonegação de dados à sociedade, ainda mais quando são aprovados o aumento das responsabilidades fiscais e orçamentos que dão maior independência para os entes públicos gastarem de forma discricionária. A exceção abre espaço para a corrupção e consequente violação de direitos como a transparência em gastos sem licitações e resultantes de orçamentos paralelos. Neste mesmo aspecto, o TCE-CE publicou recentemente uma pesquisa apontando que 98,9% dos municípios dão publicidade no portal da transparência em página oficial da internet, mas poucos divulgam informações relacionadas às contratações e aquisições para o combate da pandemia do coronavírus. A participação da sociedade na gestão pública e o princípio da transparência são alicerces que foram se consolidando na democracia brasileira. E são direitos e ferramentas que não podem ser colocados em xeque ou alterados sem consultas públicas ou ainda ao bel-prazer do governante de plantão. Neste contexto, a legislação que trata da transparência pública, não tem conseguido com que aos entes federativos brasileiros respeitem o princípio da transparência, o que nos leva a questionar se falta investimento em capacitação, em tecnologia da informação, cobrança popular, maior rigidez por parte dos órgãos reguladores, aliados as ações corruptas ou tudo isso juntamente onde o princípio punitivo é “o risco na água!”.
Antônio Scarcela Jorge.
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