COMENTÁRIO
Scarcela Jorge
DIREITO
Scarcela Jorge
DIREITO
DE
DEFESA
DO CONSUMIDOR
MAIS
GERADORA
DA IMPUNIDADE
Nobres:
É lastimável o grau de impunidade que abate este País provocado por elementos em toda espécie que adora o banditismo crescente. Aqui nesta aldeia do nordeste nas pequenas cidades como a urbe onde os espertos são os mais sábios que editam normas individuais com o olhar complacente das autoridades pertinentes que desencadeia uma interação unânime no habitar. A questão do transito se evidencia onde a falta de consciência é a maior elevação do “índice” da desordem se tornou regra onde marginais empinam suas motocicletas logo após as 22 horas correndo riscos a quem está aconselhado a todo tempo a permanecerem casa guardando (dês) ordens do poste dos FGs, que dominam o poder de mando efetivamente consolidado pela maioria da irracionalidade do povo que trocou aquilo que se diria digno do ser humano. Entre os milhares das distorções encontradas neste empenho, encontramos uma lei “que pereceu antes do parto”, referimos a “defesa do consumidor” formalizada pelo seu respectivo código é letra morta e se for poderá provocar brigas é melhor não provoca-lo para incorrer em dados irreversíveis e até durante a pandemia informalmente suspensa nas eleições municipais notadamente no período de campanha e no dia das eleições em especial no 1º Turno onde a maioria dos municípios brasileiros elegeu prefeitos e vereadores. Por este aspecto como os direitos inseridos formalmente neste País, encontramos minúcias inseridas na Lei nº 14.010/2020, que ‘cria’ novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionado pelo presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Diante dessa utopia”; o referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a "distância", ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Dentre este questionamento em presença do isolamento da sociedade, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade entrega, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: primeiro os bens perecíveis ou de consumo imediato e segundo de medicamentos. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa-fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências tudo em referencia a pandemia. É jocoso, preservar-se pelo interesse provindo da politicagem imperativa que arruína o País.
Antônio Scarcela Jorge.
Nobres:
É lastimável o grau de impunidade que abate este País provocado por elementos em toda espécie que adora o banditismo crescente. Aqui nesta aldeia do nordeste nas pequenas cidades como a urbe onde os espertos são os mais sábios que editam normas individuais com o olhar complacente das autoridades pertinentes que desencadeia uma interação unânime no habitar. A questão do transito se evidencia onde a falta de consciência é a maior elevação do “índice” da desordem se tornou regra onde marginais empinam suas motocicletas logo após as 22 horas correndo riscos a quem está aconselhado a todo tempo a permanecerem casa guardando (dês) ordens do poste dos FGs, que dominam o poder de mando efetivamente consolidado pela maioria da irracionalidade do povo que trocou aquilo que se diria digno do ser humano. Entre os milhares das distorções encontradas neste empenho, encontramos uma lei “que pereceu antes do parto”, referimos a “defesa do consumidor” formalizada pelo seu respectivo código é letra morta e se for poderá provocar brigas é melhor não provoca-lo para incorrer em dados irreversíveis e até durante a pandemia informalmente suspensa nas eleições municipais notadamente no período de campanha e no dia das eleições em especial no 1º Turno onde a maioria dos municípios brasileiros elegeu prefeitos e vereadores. Por este aspecto como os direitos inseridos formalmente neste País, encontramos minúcias inseridas na Lei nº 14.010/2020, que ‘cria’ novo regime jurídico em razão do cenário atual de pandemia, foi sancionado pelo presidente da República e traz abordagem acerca do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Diante dessa utopia”; o referido artigo consagra o direito de arrependimento em favor do consumidor, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura/adesão dos contratos a "distância", ou seja, quando o mesmo ocorrer fora das dependências físicas do respectivo estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio. Estando o consumidor dentro do prazo acima estipulado, o mesmo terá o direito de se desfazer do contrato e receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, atualizados monetariamente. Dentre este questionamento em presença do isolamento da sociedade, com fechamento de comércio e cumprimento da quarentena, as compras online aumentaram consideravelmente, notadamente na modalidade entrega, reclamando uma regulamentação legislativa. Assim, o artigo 8º da nova legislação suspendeu a aplicação do artigo 49 do CDC, para dois tipos de produtos essenciais na hipótese de entrega domiciliar (delivery), sendo eles: primeiro os bens perecíveis ou de consumo imediato e segundo de medicamentos. A intenção é de que não ocorra rejeição imotivada de compras de entrega domiciliar quando se tratar de produtos essenciais. Entretanto, cumpre ressaltar que se o produto estiver estragado e/ou com alguma contaminação, o consumidor terá direito à devolução do seu dinheiro com direito ainda a indenização, caracterizando-se situação de responsabilidade por vício do produto (art. 12 do CDC), e não se falaria de direito de arrependimento consagrado no art. 49 do CDC. Assim, é necessário que os consumidores tirem todas as suas dúvidas com o fornecedor antes da efetivação da compra, isso porque a compra online diminui a capacidade do consumidor em se certificar de que o produto desejado corresponde ao anunciado, pena de ter de arcar com o ônus da compra frustrada. Por fim, diante da novidade legal, os casos concretos entre fornecedor e consumidor terão que ser analisados dentro de suas particularidades, sendo de extrema importância à boa-fé contratual entre as partes, com a recomendação de tentativa de acordo em caso de divergências tudo em referencia a pandemia. É jocoso, preservar-se pelo interesse provindo da politicagem imperativa que arruína o País.
Antônio Scarcela Jorge.
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