quinta-feira, 7 de maio de 2020

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - QUINTA-FEIRA 7 DE MAIO DE 2020

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
CONFUNDIR ALHO COM OS BUGALHOS

Nobres:
Neste Brasil de hoje nada vem de surpresa, é norma preservar interesses pessoais distantes dos preceitos constitucionais, ainda mais promovido por seus agentes. Observamos a mais uma polêmica jurídico-política, a nomeação, pelo presidente da República, do diretor-geral da Polícia Federal, dificultada, de imediato por decisão do Supremo Tribunal Federal por decisão monocrática de Alexandre de Morais, que há pouco tempo exerceu o cargo de Ministro da Justiça do então Presidente Michel Temer. E veio a discussão sobre se essa decisão do STF não ofendia o princípio/doutrina da separação dos poderes, uma vez que é prerrogativa do presidente da República nomear o diretor de nossa polícia judiciária federal (CF, art. 84, XXV e Lei Federal 9.266/1996, art. 2º-C). De fato, a doutrina da separação de poderes sugere, ou mesmo exige que as funções legislativa, judiciária e executiva do Estado sejam exercidas por órgãos ou poderes distintos sobretudo se imaginarmos aquela concepção rígida de separação de poderes, fruto da Revolução Francesa e da desconfiança nos juízes do Antigo Regime, segundo a qual os poderes Legislativo e Executivo são exercidos, através de seus representantes, em nome do povo soberano, não cabendo aos juízes imiscuírem-se nas atividades próprias a esses dois poderes. Entretanto na prática nojenta que estamos vivenciando, a coisa não é assim, segundo a regra parcial desta corte de justiça constitucional que na prática se transformou em corte da politicagem conforme os interesses de um político como o “magistrado” que intencionalmente provocou esta celeuma. Segundo os santos esquerdistas alguns que exercem esse poder no âmbito de sua sabedoria e esperteza indignam em confundir o preceito emanado pela Constituição que “é riscada” conforme o seu parcialíssimo. Até os ensinamentos bíblicos segundo São Tomaz de Aquino é invo9cado pela sua ideologia cristã e católica logo agora que este senhor se converteu temporariamente após a “a corona vírus” e certamente se reencontrou após a pandemia em termos de saúde. Como o modismo dos espertos avoca a tal classificação científica das funções do Estado ou mesmo um dogma do sistema democrático, é, sim, uma receita de liberdade, cuja extensão e valor prático dependem das circunstâncias dadas. – não é grotesco-! Atribuem os parciais de interesses em comum que no  constitucionalismo deles, os exemplos de exercício, por um dos poderes do Estado, de função típica de outro, são muitos e bastante conhecidos. À ideia de controle de constitucionalidade que é, muitas vezes, uma atividade legislativa negativa e ninguém se opõe. E as pessoas só falam de ativismo no judicial quando a decisão dada lhes é desagradável. Certamente foi por isso que o ministro Alexandre de Moraes, na decisão concessiva de liminar, anotou não caber ao Judiciário moldar subjetivamente a Administração, “porém a constitucionalização das normas básicas do Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o Executivo molde a Administração Pública em discordância a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois a finalidade da revisão judicial é impedir atos incompatíveis com a ordem constitucional, inclusive no tocante às nomeações para cargos públicos, que devem observância não somente ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”. Isso é utopia. As questões se sobrepõe a razão dos frustrados esquerdistas! Lembro-me de quem interessar possa, não sou de direita, centro e esquerda, mas me identifico no que acho ser direito, legal e cristalino, e só.
Antônio Scarcela Jorge.

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